Mudanças entre as edições de "AgRg no HC 707.060-RS (Q126)"

De Documentação
(‎Criado reivindicação: referência legislativa (P11): Código de Processo Civil, art. 1.001)
(‎Criado reivindicação: referência legislativa (P11): Código de Processo Civil, art. 203, § 3º)
 
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Código de Processo Civil, art. 203, § 3º
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Edição atual tal como às 21h30min de 30 de março de 2025

É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
  • STJ, AgRg no HC 707060
  • AgRg no HC 707060
  • RISTJ, art. 184-B § 1º
  • RISTJ, art. 184-C
  • RISTJ, art. 184-F § 2º
  • CPC, art. 1001
  • CPC, art. 203 § 3º
  • Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual
  • Não cabimento
  • Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho
  • Irrecorribilidade
  • Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
AgRg no HC 707.060-RS
É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
  • STJ, AgRg no HC 707060
  • AgRg no HC 707060
  • RISTJ, art. 184-B § 1º
  • RISTJ, art. 184-C
  • RISTJ, art. 184-F § 2º
  • CPC, art. 1001
  • CPC, art. 203 § 3º
  • Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual
  • Não cabimento
  • Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho
  • Irrecorribilidade
  • Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual

Declarações

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770
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18 abril 2023
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AgRg no HC 707.060-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023.
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Recurso contra o indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento em sessão virtual. Não cabimento. Pronunciamento jurisdicional que tem natureza jurídica de despacho. Irrecorribilidade. Inexistência de prejuízo no modelo de julgamento virtual.
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É irrecorrível o pronunciamento jurisdicional que, no Superior Tribunal de Justiça, delibera acerca do pedido de retirada do feito da sessão de julgamento virtual.
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É assente, neste Superior Tribunal de Justiça, que o pronunciamento jurisdicional que, nesta Corte, delibera acerca da inclusão, ou não, do feito em sessão de julgamento virtual (arts. 184-C e 184-F, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) tem natureza jurídica de despacho, sendo, por isso mesmo, irrecorrível.
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Ainda que o pronunciamento do juiz verse a respeito de um requerimento da parte, tal circunstância não o torna, automaticamente, uma decisão. Não por acaso, prevê o art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável, in casu, que "[s]ão despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".
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Não havendo carga decisória no ato praticado pelo magistrado, ou seja, não se decidindo sobre nenhum aspecto da pretensão veiculada pela parte, o pronunciamento jurisdicional só pode ser classificado como despacho. Assim sendo, o ato não será objeto de recurso, consoante prevê a norma insculpida no art. 1.001 do Código de Processo Civil ("[d]os despachos não cabe recurso").
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Tal compreensão é matéria pacífica no âmbito das Cortes de Vértice. Deste Superior Tribunal de Justiça, a título ilustrativo, destaca-se o julgamento do AgRg no RtPaut no AREsp 2.186.572/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/12/2022.
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De todo modo, não se constata prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, sobretudo pela possibilidade do encaminhamento de memoriais e de sustentação oral (art. 184-B, § 1º, do RISTJ), ambos acessíveis a todos os integrantes do Órgão Colegiado.
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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 184-B, § 1º, 184-C e 184-F, § 2º
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Código de Processo Civil, art. 1.001
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Código de Processo Civil, art. 203, § 3º
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