Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições

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§ 3<sup>o</sup>  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
§ 3<sup>o</sup>  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 19 ==
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1<sup>o</sup> do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1<sup>o</sup>  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2<sup>o</sup>  Nos casos do '''caput''' deste artigo e do § 3<sup>o</sup> do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3<sup>o</sup>  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4<sup>o</sup>  [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Msg/VEP-1079-09.htm (VETADO)]
§ 5<sup>o</sup>  Decorridos os prazos referidos nos §§ 3<sup>o</sup> e 4<sup>o</sup>, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os '''habeas corpus''' e os mandados de segurança.
§ 6<sup>o</sup>  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1<sup>o</sup> serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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