Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições

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Art. 20: nova seção
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§ 6<sup>o</sup>  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1<sup>o</sup> serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
§ 6<sup>o</sup>  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1<sup>o</sup> serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 20 ==
Art. 20.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h46min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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