Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições
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Art. 3<sup>o</sup> O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | Art. 3<sup>o</sup> O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 4º == | |||
Art. 4<sup>o</sup> Exceto nos casos do art. 3<sup>o</sup>, somente será admitido recurso contra a sentença. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h42min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 5º == | |||
Art. 5<sup>o</sup> Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: | |||
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n<sup>o</sup> 123, de 14 de dezembro de 2006; | |||
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 6º == | |||
Art. 6<sup>o</sup> Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n<sup>o</sup> 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 7º == | |||
Art. 7<sup>o</sup> Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 8º == | |||
Art. 8<sup>o</sup> Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 9º == | |||
Art. 9<sup>o</sup> A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 10 == | |||
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 11 == | |||
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 12 == | |||
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 13 == | |||
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: | |||
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3<sup>o</sup> do art. 100 da Constituição Federal; ou | |||
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. | |||
§ 1<sup>o</sup> Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. | |||
§ 2<sup>o</sup> As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. | |||
§ 3<sup>o</sup> Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2<sup>o</sup>, os valores serão: | |||
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; | |||
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. | |||
§ 4<sup>o</sup> São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do '''caput''' e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. | |||
§ 5<sup>o</sup> Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. | |||
§ 6<sup>o</sup> O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. | |||
§ 7<sup>o</sup> O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 14 == | |||
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. | |||
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 15 == | |||
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei n<sup>o</sup> 9.099, de 26 de setembro de 1995. | |||
§ 1<sup>o</sup> Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. | |||
§ 2<sup>o</sup> Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h44min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 16 == | |||
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. | |||
§ 1<sup>o</sup> Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. | |||
§ 2<sup>o</sup> Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 17 == | |||
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. | |||
§ 1<sup>o</sup> A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento. | |||
§ 2<sup>o</sup> Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 18 == | |||
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. | |||
§ 1<sup>o</sup> O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. | |||
§ 2<sup>o</sup> No caso do § 1<sup>o</sup>, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. | |||
§ 3<sup>o</sup> Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 19 == | |||
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1<sup>o</sup> do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. | |||
§ 1<sup>o</sup> Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. | |||
§ 2<sup>o</sup> Nos casos do '''caput''' deste artigo e do § 3<sup>o</sup> do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. | |||
§ 3<sup>o</sup> Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. | |||
§ 4<sup>o</sup> [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Msg/VEP-1079-09.htm (VETADO)] | |||
§ 5<sup>o</sup> Decorridos os prazos referidos nos §§ 3<sup>o</sup> e 4<sup>o</sup>, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os '''habeas corpus''' e os mandados de segurança. | |||
§ 6<sup>o</sup> Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1<sup>o</sup> serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h45min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 20 == | |||
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h46min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 21 == | |||
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h46min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 22 == | |||
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h46min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 23 == | |||
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h46min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 24 == | |||
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h46min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 25 == | |||
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h46min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 26 == | |||
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei n<sup>o</sup> 10.259, de 12 de julho de 2001. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h46min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 27 == | |||
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n<sup>os</sup> 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h46min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 28 == | |||
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h47min de 27 de setembro de 2025 (UTC) |