Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições

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== Art. 3º ==
== Art. 3º ==


<small>Art. 3<sup>o</sup> Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.</small>
Art. 3<sup>o</sup> Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.


<small>§ 1<sup>o</sup> Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:</small>
§ 1<sup>o</sup> Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:


<small>I - referidas no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109ii art. 109, incisos II], [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109iii III] e [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109xi XI, da Constituição Federal], as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;</small>
I - referidas no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109ii art. 109, incisos II], [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109iii III] e [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109xi XI, da Constituição Federal], as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;


<small>II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;</small>
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;


<small>III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;</small>
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;


<small>IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.</small>
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.


<small>§ 2<sup>o</sup> Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3<sup>o</sup>, caput.</small>
§ 2<sup>o</sup> Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3<sup>o</sup>, caput.


<small>§ 3<sup>o</sup> No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h58min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
§ 3<sup>o</sup> No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h58min de 27 de setembro de 2025 (UTC)


== Art. 4º ==
== Art. 4º ==
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== Art. 6º ==
== Art. 6º ==


<small>Art. 6<sup>o</sup> Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:</small>
Art. 6<sup>o</sup> Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:


<small>I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9317.htm Lei n<sup>o</sup> 9.317, de 5 de dezembro de 1996;]</small>
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9317.htm Lei n<sup>o</sup> 9.317, de 5 de dezembro de 1996;]


<small>II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)


== Art. 7º ==
== Art. 7º ==


<small>Art. 7<sup>o</sup> As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp73.htm#art35 arts. 35] a [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp73.htm#art38 38 da Lei Complementar n<sup>o</sup> 73, de 10 de fevereiro de 1993.]</small>
Art. 7<sup>o</sup> As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp73.htm#art35 arts. 35] a [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp73.htm#art38 38 da Lei Complementar n<sup>o</sup> 73, de 10 de fevereiro de 1993.]


<small>Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)


== Art. 8º ==
== Art. 8º ==


<small>Art. 8<sup>o</sup> As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).</small>
Art. 8<sup>o</sup> As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).


<small>§ 1<sup>o</sup> As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.</small>
§ 1<sup>o</sup> As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.


<small>§ 2<sup>o</sup> Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
§ 2<sup>o</sup> Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)


== Art. 9º ==
== Art. 9º ==
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== Art. 10 ==
== Art. 10 ==


<small>Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.</small>
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.


<small>Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)


== Art. 11 ==
== Art. 11 ==


<small>Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.</small>
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.


<small>Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm#art71 (arts. 71, 72 e 74 da Lei n<sup>o</sup> 9.099, de 26 de setembro de 1995)], o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm#art71 (arts. 71, 72 e 74 da Lei n<sup>o</sup> 9.099, de 26 de setembro de 1995)], o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)


== Art. 12 ==
== Art. 12 ==


<small>Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.</small>
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.


<small>§ 1<sup>o</sup> Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.</small>
§ 1<sup>o</sup> Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.


<small>§ 2<sup>o</sup> Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
§ 2<sup>o</sup> Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)


== Art. 13 ==
== Art. 13 ==
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== Art. 14 ==
== Art. 14 ==


<small>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.</small>
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.


<small>§ 1<sup>o</sup> O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.</small>
§ 1<sup>o</sup> O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.


<small>§ 2<sup>o</sup> O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.</small>
§ 2<sup>o</sup> O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.


<small>§ 3<sup>o</sup> A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.</small>
§ 3<sup>o</sup> A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.


<small>§ 4<sup>o</sup> Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.</small>
§ 4<sup>o</sup> Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.


<small>§ 5<sup>o</sup> No caso do § 4<sup>o</sup>, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.</small>
§ 5<sup>o</sup> No caso do § 4<sup>o</sup>, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.


<small>§ 6<sup>o</sup> Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.</small>
§ 6<sup>o</sup> Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.


<small>§ 7<sup>o</sup> Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.</small>
§ 7<sup>o</sup> Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.


<small>§ 8<sup>o</sup> Decorridos os prazos referidos no § 7<sup>o</sup>, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.</small>
§ 8<sup>o</sup> Decorridos os prazos referidos no § 7<sup>o</sup>, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.


<small>§ 9<sup>o</sup> Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6<sup>o</sup> serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.</small>
§ 9<sup>o</sup> Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6<sup>o</sup> serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.


<small>§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 15 ==
 
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4<sup>o</sup> a 9<sup>o</sup> do art. 14, além da observância das normas do Regimento. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 16 ==
 
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 17 ==
 
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
 
§ 1<sup>o</sup> Para os efeitos do [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art100%C2%A73.. § 3<sup>o</sup> do art. 100 da Constituição Federal], as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3<sup>o</sup>, caput).
 
§ 2<sup>o</sup> Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
 
§ 3<sup>o</sup> São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1<sup>o</sup> deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
 
§ 4<sup>o</sup> Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1<sup>o</sup>, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 18 ==
 
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art437 art. 437 do Código de Processo Penal]).
 
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 19 ==
 
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
 
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 20 ==
 
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm#art4 art. 4<sup>o</sup> da Lei n<sup>o</sup> 9.099, de 26 de setembro de 1995], vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 21 ==
 
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
 
           [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12665.htm#art8 (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)]
 
           [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12665.htm#art8 (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)] [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h05min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 22 ==
 
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
 
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h05min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 23 ==
 
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h05min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 24 ==
 
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h05min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 25 ==
 
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h05min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 26 ==
 
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h05min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
 
== Art. 27 ==
 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h05min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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