Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições
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== Art. 3º == | == Art. 3º == | ||
Art. 3<sup>o</sup> Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. | |||
§ 1<sup>o</sup> Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: | |||
I - referidas no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109ii art. 109, incisos II], [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109iii III] e [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109xi XI, da Constituição Federal], as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; | |||
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; | |||
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; | |||
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. | |||
§ 2<sup>o</sup> Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3<sup>o</sup>, caput. | |||
§ 3<sup>o</sup> No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h58min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 4º == | == Art. 4º == | ||
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== Art. 6º == | == Art. 6º == | ||
Art. 6<sup>o</sup> Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: | |||
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9317.htm Lei n<sup>o</sup> 9.317, de 5 de dezembro de 1996;] | |||
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 7º == | == Art. 7º == | ||
Art. 7<sup>o</sup> As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp73.htm#art35 arts. 35] a [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp73.htm#art38 38 da Lei Complementar n<sup>o</sup> 73, de 10 de fevereiro de 1993.] | |||
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 8º == | == Art. 8º == | ||
Art. 8<sup>o</sup> As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). | |||
§ 1<sup>o</sup> As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. | |||
§ 2<sup>o</sup> Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 9º == | == Art. 9º == | ||
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== Art. 10 == | == Art. 10 == | ||
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. | |||
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 11 == | == Art. 11 == | ||
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. | |||
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm#art71 (arts. 71, 72 e 74 da Lei n<sup>o</sup> 9.099, de 26 de setembro de 1995)], o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 12 == | == Art. 12 == | ||
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. | |||
§ 1<sup>o</sup> Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. | |||
§ 2<sup>o</sup> Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 13 == | == Art. 13 == | ||
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== Art. 14 == | == Art. 14 == | ||
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. | |||
§ 1<sup>o</sup> O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. | |||
§ 2<sup>o</sup> O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. | |||
§ 3<sup>o</sup> A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. | |||
§ 4<sup>o</sup> Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. | |||
§ 5<sup>o</sup> No caso do § 4<sup>o</sup>, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. | |||
§ 6<sup>o</sup> Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. | |||
§ 7<sup>o</sup> Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. | |||
§ 8<sup>o</sup> Decorridos os prazos referidos no § 7<sup>o</sup>, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. | |||
§ 9<sup>o</sup> Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6<sup>o</sup> serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. | |||
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 15 == | == Art. 15 == | ||
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== Art. 17 == | == Art. 17 == | ||
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. | |||
§ 1<sup>o</sup> Para os efeitos do [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art100%C2%A73.. § 3<sup>o</sup> do art. 100 da Constituição Federal], as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3<sup>o</sup>, caput). | |||
§ 2<sup>o</sup> Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. | |||
§ 3<sup>o</sup> São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1<sup>o</sup> deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. | |||
§ 4<sup>o</sup> Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1<sup>o</sup>, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 18 == | == Art. 18 == | ||
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art437 art. 437 do Código de Processo Penal]). | |||
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 19 == | == Art. 19 == | ||
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. | |||
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 20 == | == Art. 20 == | ||
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== Art. 21 == | == Art. 21 == | ||
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. | |||
[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12665.htm#art8 (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)] | |||
[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12665.htm#art8 (Revogado pela Lei nº 12.665, de 2012)] [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h05min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 22 == | == Art. 22 == | ||
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos. | |||
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h05min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Art. 23 == | == Art. 23 == |