Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições
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'''LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais - LJEF).''' Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. | '''LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais - LJEF).''' Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. | ||
== Regulamento == | |||
* [[Decreto nº 4.250/2002|'''Decreto nº 4.250/2002''']]'''.''' Regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. | |||
== Tabela analítica == | == Tabela analítica == | ||
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! Observação | ! Observação | ||
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! Art. 1º | |||
| Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e aplica a Lei nº 9.099/1995 subsidiariamente. | | colspan="2" | Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e aplica a Lei nº 9.099/1995 subsidiariamente. | ||
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! Art. 2º | |||
| Competência do Juizado Especial Federal Criminal para infrações de menor potencial ofensivo. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) | | Competência do Juizado Especial Federal Criminal para infrações de menor potencial ofensivo. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) | ||
| Parágrafo único: Define infrações de menor potencial ofensivo como crimes com pena máxima não superior a dois anos, ou multa. | | Parágrafo único: Define infrações de menor potencial ofensivo como crimes com pena máxima não superior a dois anos, ou multa. | ||
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! Art. 3º | |||
| Competência do Juizado Especial Federal Cível para causas de até sessenta salários mínimos e execução de sentenças. | | Competência do Juizado Especial Federal Cível para causas de até sessenta salários mínimos e execução de sentenças. | ||
| § 1º: Exclui da competência causas específicas (mandado de segurança, desapropriação, bens da União, anulação de ato administrativo federal, impugnação de pena de demissão). | | § 1º: Exclui da competência causas específicas (mandado de segurança, desapropriação, bens da União, anulação de ato administrativo federal, impugnação de pena de demissão). | ||
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§ 3º: Competência absoluta no foro com Vara do Juizado Especial. | § 3º: Competência absoluta no foro com Vara do Juizado Especial. | ||
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! Art. 4º | |||
| Possibilidade de o Juiz deferir medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação. | | colspan="2" | Possibilidade de o Juiz deferir medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação. | ||
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! Art. 5º | |||
| Admite recurso de sentença definitiva, exceto nos casos do Art. 4º. | | colspan="2" | Admite recurso de sentença definitiva, exceto nos casos do Art. 4º. | ||
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! Art. 6º | |||
| Define quem pode ser parte no Juizado Especial Federal Cível. | | Define quem pode ser parte no Juizado Especial Federal Cível. | ||
| I: Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte como autores (conforme Lei nº 9.317/1996). | | I: Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte como autores (conforme Lei nº 9.317/1996). | ||
II: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como rés. | II: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como rés. | ||
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! Art. 7º | |||
| Forma das citações e intimações da União (conforme arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73/1993). | | Forma das citações e intimações da União (conforme arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73/1993). | ||
| Parágrafo único: Citação de autarquias, fundações e empresas públicas no local do escritório ou representação, ou na sede da entidade. | | Parágrafo único: Citação de autarquias, fundações e empresas públicas no local do escritório ou representação, ou na sede da entidade. | ||
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! Art. 8º | |||
| Intimação da sentença por ARMP, se não proferida na audiência com representante presente. | | Intimação da sentença por ARMP, se não proferida na audiência com representante presente. | ||
| § 1º: Demais intimações das partes na pessoa dos advogados ou Procuradores. | | § 1º: Demais intimações das partes na pessoa dos advogados ou Procuradores. | ||
§ 2º: Tribunais podem organizar serviço de intimação e recepção de petições eletrônicas. | § 2º: Tribunais podem organizar serviço de intimação e recepção de petições eletrônicas. | ||
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! Art. 9º | |||
| Não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público; citação para conciliação com antecedência mínima de trinta dias. | | colspan="2" | Não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público; citação para conciliação com antecedência mínima de trinta dias. | ||
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! Art. 10 | |||
| Partes podem designar representantes (com ou sem advogado). | | Partes podem designar representantes (com ou sem advogado). | ||
| Parágrafo único: Representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais estão autorizados a conciliar, transigir ou desistir. | | Parágrafo único: Representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais estão autorizados a conciliar, transigir ou desistir. | ||
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! Art. 11 | |||
| Entidade pública ré deve fornecer documentação para esclarecimento da causa até a audiência de conciliação. | | Entidade pública ré deve fornecer documentação para esclarecimento da causa até a audiência de conciliação. | ||
| Parágrafo único: Para audiência de composição de danos por ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099/1995), o representante da entidade terá poderes para acordar, desistir ou transigir. | | Parágrafo único: Para audiência de composição de danos por ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099/1995), o representante da entidade terá poderes para acordar, desistir ou transigir. | ||
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! Art. 12 | |||
| Juiz nomeará pessoa habilitada para exame técnico; laudo em cinco dias antes da audiência. | | Juiz nomeará pessoa habilitada para exame técnico; laudo em cinco dias antes da audiência. | ||
| § 1º: Honorários do técnico antecipados pelo Tribunal e incluídos na ordem de pagamento se a entidade pública for vencida. | | § 1º: Honorários do técnico antecipados pelo Tribunal e incluídos na ordem de pagamento se a entidade pública for vencida. | ||
§ 2º: Em ações previdenciárias e de assistência social, as partes apresentam quesitos e indicam assistentes em dez dias. | § 2º: Em ações previdenciárias e de assistência social, as partes apresentam quesitos e indicam assistentes em dez dias. | ||
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! Art. 13 | |||
| Não haverá reexame necessário nas causas desta Lei. | | colspan="2" | Não haverá reexame necessário nas causas desta Lei. | ||
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! Art. 14 | |||
| Cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal por divergência entre decisões de Turmas Recursais. | | Cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal por divergência entre decisões de Turmas Recursais. | ||
| § 1º: Pedido por divergência na mesma Região julgado em reunião conjunta das Turmas sob presidência do Juiz Coordenador. | | § 1º: Pedido por divergência na mesma Região julgado em reunião conjunta das Turmas sob presidência do Juiz Coordenador. | ||
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§ 10: Tribunais Regionais, STJ e STF expedirão normas para processamento e julgamento do pedido de uniformização e recurso extraordinário. | § 10: Tribunais Regionais, STJ e STF expedirão normas para processamento e julgamento do pedido de uniformização e recurso extraordinário. | ||
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! Art. 15 | |||
| Recurso extraordinário processado e julgado conforme §§ 4º a 9º do Art. 14 e normas do Regimento. | | colspan="2" | Recurso extraordinário processado e julgado conforme §§ 4º a 9º do Art. 14 e normas do Regimento. | ||
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! Art. 16 | |||
| Cumprimento de acordo ou sentença (obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa) mediante ofício do Juiz à autoridade citada. | | colspan="2" | Cumprimento de acordo ou sentença (obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa) mediante ofício do Juiz à autoridade citada. | ||
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! Art. 17 | |||
| Pagamento de quantia certa em sessenta dias (após trânsito em julgado) via Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. | | Pagamento de quantia certa em sessenta dias (após trânsito em julgado) via Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório. | ||
| § 1º: Obrigações de pequeno valor (conforme § 3º do art. 100 da CF) têm limite do valor de competência do Juizado Especial Federal Cível (Art. 3º, caput). | | § 1º: Obrigações de pequeno valor (conforme § 3º do art. 100 da CF) têm limite do valor de competência do Juizado Especial Federal Cível (Art. 3º, caput). | ||
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§ 4º: Se o valor da execução ultrapassar o limite do § 1º, o pagamento será por precatório, sendo facultado à parte renunciar ao crédito excedente para optar pelo pagamento do saldo. | § 4º: Se o valor da execução ultrapassar o limite do § 1º, o pagamento será por precatório, sendo facultado à parte renunciar ao crédito excedente para optar pelo pagamento do saldo. | ||
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! Art. 18 | |||
| Instalação dos Juizados Especiais por decisão do Tribunal Regional Federal; Juiz presidente designa conciliadores (mandato de dois anos, gratuito, direitos e prerrogativas de jurado - art. 437 do CPP). | | Instalação dos Juizados Especiais por decisão do Tribunal Regional Federal; Juiz presidente designa conciliadores (mandato de dois anos, gratuito, direitos e prerrogativas de jurado - art. 437 do CPP). | ||
| Parágrafo único: Juizados Especiais Adjuntos instalados em localidades sem movimento forense suficiente; Tribunal designa Vara. | | Parágrafo único: Juizados Especiais Adjuntos instalados em localidades sem movimento forense suficiente; Tribunal designa Vara. | ||
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! Art. 19 | |||
| Prazo de seis meses para instalação dos Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. | | Prazo de seis meses para instalação dos Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. | ||
| Parágrafo único: Nas capitais, Distrito Federal e outras cidades (por decisão do TRF) serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. | | Parágrafo único: Nas capitais, Distrito Federal e outras cidades (por decisão do TRF) serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias. | ||
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! Art. 20 | |||
| Onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo, conforme art. 4º da Lei nº 9.099/1995; vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. | | colspan="2" | Onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo, conforme art. 4º da Lei nº 9.099/1995; vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. | ||
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! Art. 21 | |||
| Turmas Recursais instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal; definirá composição e área de competência. | | Turmas Recursais instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal; definirá composição e área de competência. | ||
| § 1º e § 2º: Revogados pela Lei nº 12.665, de 2012. | | § 1º e § 2º: Revogados pela Lei nº 12.665, de 2012. | ||
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! Art. 22 | |||
| Juizados Especiais coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional (mandato de dois anos). | | Juizados Especiais coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional (mandato de dois anos). | ||
| Parágrafo único: Juiz Federal pode determinar funcionamento do Juizado Especial itinerante (com autorização prévia do TRF e antecedência de dez dias). | | Parágrafo único: Juiz Federal pode determinar funcionamento do Juizado Especial itinerante (com autorização prévia do TRF e antecedência de dez dias). | ||
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! Art. 23 | |||
| Conselho da Justiça Federal pode limitar, por até três anos, a competência dos Juizados Especiais Cíveis. | | colspan="2" | Conselho da Justiça Federal pode limitar, por até três anos, a competência dos Juizados Especiais Cíveis. | ||
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! Art. 24 | |||
| Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e Escolas de Magistratura dos TRFs criarão programas de informática e cursos de aperfeiçoamento. | | colspan="2" | Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e Escolas de Magistratura dos TRFs criarão programas de informática e cursos de aperfeiçoamento. | ||
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! Art. 25 | |||
| Demandas ajuizadas até a data da instalação não serão remetidas aos Juizados Especiais. | | colspan="2" | Demandas ajuizadas até a data da instalação não serão remetidas aos Juizados Especiais. | ||
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! Art. 26 | |||
| Tribunais Regionais Federais prestarão suporte administrativo aos Juizados Especiais. | | colspan="2" | Tribunais Regionais Federais prestarão suporte administrativo aos Juizados Especiais. | ||
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! Art. 27 | |||
| Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. | | colspan="2" | Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. | ||
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