Discussão:Decreto nº 4.250/2002: mudanças entre as edições

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Art. 10: nova seção
 
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Art. 3  Os Ministérios, autarquias e fundações federais deverão prestar todo o suporte técnico e administrativo necessário à atuação da Advocacia-Geral da União, e de seus órgãos vinculados, na defesa judicial das ações de competência dos Juizados Especiais Federais. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Art. 3  Os Ministérios, autarquias e fundações federais deverão prestar todo o suporte técnico e administrativo necessário à atuação da Advocacia-Geral da União, e de seus órgãos vinculados, na defesa judicial das ações de competência dos Juizados Especiais Federais. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 4º ==
Art. 4  O Advogado-Geral da União poderá requisitar servidores da Administração Pública Federal para examinar e emitir pareceres técnicos e participar das respectivas audiências nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
       Parágrafo único.  O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito do Ministério da Fazenda, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos, no âmbito das respectivas autarquias e fundações, e os dirigentes das empresas públicas poderão designar servidores para exercer as atividades previstas no '''caput''', conforme dispuser ato editado pelo titular do Ministério ou entidade envolvida. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 5º ==
Art. 5  Aplica-se o disposto no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9028.htm#art4 art. 4 da Lei n 9.028, de 1995], às solicitações das procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e fundações, inclusive às destinadas a fornecer informações técnicas nos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais.
       Parágrafo único.  O órgão da Administração Pública Federal que receber pedido de subsídios para a defesa da União, de suas autarquias ou fundações, nos termos do [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9028.htm#art4 art. 4 da Lei n 9.028, de 1995], além de atendê-lo no prazo assinalado:
       I - verificando a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de solução administrativa'', converterá o pedido'' em processo administrativo, nos termos do [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9784.htm#art5 art. 5 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999], para exame no prazo improrrogável de trinta dias;
       II - comunicará ao órgão solicitante a providência adotada no inciso I; e
       III - providenciará a verificação da existência de requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento isonômico.  [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 6º ==
Art. 6  O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos de autarquias e fundações e os dirigentes das empresas públicas poderão delegar as competências previstas no § 1 do art. 1 e do parágrafo único do art.4<sup>o</sup>, vedada a subdelegação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 7º ==
Art. 7  O Ministério da Fazenda, o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União poderão manter núcleos de atendimento junto aos Juizados Especiais Federais para prestar informações aos órgãos do Poder Judiciário, quando solicitados por estes. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 8º ==
Art. 8  A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as procuradorias ou departamentos jurídicos de autarquias e fundações federais poderão organizar jornada de trabalho compensatória para atender aos processos em trâmite nos Juizados Especiais Federais. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 9º ==
Art. 9  A Advocacia-Geral da União promoverá cursos especiais destinados à capacitação e ao treinamento de servidores designados para atuar nos Juizados Especiais Federais.
       Parágrafo único.  Os órgãos da Administração Pública Federal fornecerão pessoal para ministrar os cursos previstos no '''caput''', prestando o apoio necessário à sua realização. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h24min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 10 ==
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h24min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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