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Constituem pressupostos para a aquisição da estabilidade provisória no emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do segurado, por período superior a 15 dias, e a consequente percepção de auxílio doença acidentário.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 09h33min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
Constituem pressupostos para a aquisição da estabilidade provisória no emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do segurado, por período superior a 15 dias, e a consequente percepção de auxílio doença acidentário.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 09h33min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
== A Posição do TST: A Ausência do Auxílio-Doença Não Exclui o Direito ==
Apesar da regra geral, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que a ausência de recebimento do auxílio-doença acidentário, por si só, '''não impede''' o reconhecimento do direito à estabilidade.
O fator determinante é a '''constatação do nexo de causalidade''' (ou concausalidade) entre a doença e as atividades laborais, mesmo que essa comprovação ocorra após a dispensa.
Este entendimento está na segunda parte da Súmula 378 do TST:<blockquote>'''Súmula nº 378, II, do TST:''' São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, '''salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.'''</blockquote>A jurisprudência do TST é firme nesse sentido, priorizando a proteção do trabalhador acidentado ou doente em detrimento da formalidade do recebimento do benefício.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1444112365 TST — Ag: 5190320165200011] — Publicado em 01/04/2022'''
O simples fato de o empregado não ter gozado do benefício de auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade provisória acidentária, pois '''o fundamento da estabilidade é o acidente de trabalho''', e não o gozo de auxílio-doença.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1867184089 TST — RR: 00008050620215130009] — Publicado em 16/06/2023'''
Uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, '''faz jus à estabilidade''', ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 09h33min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
== A Particularidade do Empregado Doméstico ==
No caso do empregado doméstico, há uma peculiaridade importante: o empregador doméstico '''não é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento'''. O benefício por incapacidade temporária é devido pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento, conforme o art. 72, II, do Decreto nº 3.048/99.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/2519149606 TRT-1 — Recurso Ordinário Trabalhista: 00107571020145010002] — Publicado em 20/09/2022'''
Para o empregado doméstico, o benefício previdenciário deveria ter sido concedido desde o primeiro dia pelo Órgão Previdenciário, sendo certo que a expressão "demais empregados" inclui os domésticos.</blockquote>Essa particularidade reforça o argumento de que a ausência do encaminhamento ao INSS ou do recebimento do benefício não pode, por si só, prejudicar o direito à estabilidade, caso a doença seja de origem ocupacional. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 09h34min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
== Dispensa Discriminatória: Uma Tese Alternativa ==
Ainda que não se configure a doença ocupacional, a dispensa imediata após o retorno de um atestado médico pode ser questionada sob a ótativa da '''dispensa discriminatória''', com base na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Se for possível demonstrar que a dispensa foi motivada pela condição de saúde do empregado, o ato pode ser considerado nulo por abuso de direito (art. 187 do Código Civil), violando a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/2320211809 TRT-3 — AIRO: 0010196-53.2023.5.03.0086] — Publicado em 2024'''
A abusividade da conduta do empregador restou demonstrada porque, no contexto em que se desenvolveu o contrato de trabalho, com inúmeros afastamentos, a culminância da dispensa logo após o retorno de um afastamento médico indica ato de discriminação com a situação da pessoa empregada.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 09h34min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
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