Mudanças entre as edições de "Direito do Consumidor (Q359)"
De Documentação
(Criado reivindicação: Constituição Federal/1988 (P26): Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:) |
(Criado reivindicação: legislação (P63): Lei nº 8.078/1990 (P90)) |
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+ | § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. | ||
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+ | Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: | ||
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Edição atual tal como às 19h50min de 11 de abril de 2025
complexo normativo que disciplina as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores de bens ou serviços. Fundamenta-se na vulnerabilidade do consumidor e objetiva o equilíbrio contratual, a transparência e a proteção contra práticas abusivas
- Dir. Consum.
- CF, art. 5º (XXXII)
- CF, art. 24 (VIII)
- CF, art. 150 § 5º
- CF, art. 170 (V)
- CF, art. 175 § u (II)
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
Direito do Consumidor
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complexo normativo que disciplina as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores de bens ou serviços. Fundamenta-se na vulnerabilidade do consumidor e objetiva o equilíbrio contratual, a transparência e a proteção contra práticas abusivas
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Declarações
Complexo normativo que disciplina as relações jurídicas entre fornecedores e consumidores de bens ou serviços.
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Fundamenta-se na vulnerabilidade do consumidor e objetiva o equilíbrio contratual, a transparência e a proteção contra práticas abusivas.
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Dir. Consum.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
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V - defesa do consumidor;
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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Parágrafo único. A lei disporá sobre:
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II - os direitos dos usuários;
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