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O falecimento do único sócio da sociedade limitada unipessoal não resulta na extinção automática de sua personalidade jurídica. Logo, em não havendo sua dissolução regular, a sociedade empresária mantém sua personalidade jurídica, não sendo a morte do sócio causa para a extinção do contrato de emprego mantida com a sociedade.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
O falecimento do único sócio da sociedade limitada unipessoal não resulta na extinção automática de sua personalidade jurídica. Logo, em não havendo sua dissolução regular, a sociedade empresária mantém sua personalidade jurídica, não sendo a morte do sócio causa para a extinção do contrato de emprego mantida com a sociedade.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
== Manutenção da Responsabilidade por Débitos Trabalhistas ==
Como a empresa continua a existir, ela permanece como a devedora principal e deve responder por todas as suas obrigações. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, é de responsabilidade da empregadora, ou seja, da pessoa jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, mesmo em processos de execução, a morte de um sócio não paralisa o andamento do feito contra a empresa, especialmente quando há um sócio-administrador remanescente.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2678848595 STJ — Embargos de Divergência em Recurso Especial 1410223 SP 2013/0338132-4] — Publicado em 20/10/2020'''
O STJ decidiu que, considerando que os bens penhorados pertenciam à pessoa jurídica executada e que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido, não havendo nulidade na continuidade dos atos processuais.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
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