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O STJ decidiu que, considerando que os bens penhorados pertenciam à pessoa jurídica executada e que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido, não havendo nulidade na continuidade dos atos processuais.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
O STJ decidiu que, considerando que os bens penhorados pertenciam à pessoa jurídica executada e que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido, não havendo nulidade na continuidade dos atos processuais.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
== Representação Processual da Sociedade ==
Havendo um sócio com poderes de administração, ele tem plena capacidade para representar a sociedade em juízo, conforme o contrato social e a lei.
A jurisprudência confirma que a representação é mantida pelo sócio-administrador supérstite, não sendo transferida automaticamente aos herdeiros do sócio falecido.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2868360535 TJ-GO — Apelação Cível 51054119220188090129 PONTALINA]'''
Na morte de um dos sócios que desempenhava a representação legal da empresa, a outra sócia, por disposição contratual, é quem passa a representar a empresa autora em juízo. A morte de sócio não implica a assunção automática de seus sucessores como sócios, muito menos como administradores.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h37min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
== Responsabilidade do Espólio do Sócio Falecido ==
Em regra, o espólio do sócio falecido não responde diretamente pelas dívidas da sociedade limitada. A responsabilidade dos sócios é, como o nome indica, limitada ao valor de suas quotas. O patrimônio pessoal dos sócios (e, por consequência, o espólio) só poderia ser atingido em situações excepcionais, como a desconsideração da personalidade jurídica, o que não parece ser o caso.
Os herdeiros têm direito a receber os haveres (a participação societária) do sócio falecido, mas não herdam as dívidas da empresa.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/838800949 TJ-PR — Apelação 11011831 PR 1101183-1 (Acórdão)] — Publicado em 13/05/2014'''
O Tribunal de Justiça do Paraná, em linha com o artigo 1.028 do Código Civil, entende que os herdeiros do sócio falecido são meros credores da sociedade no que tange aos seus haveres, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo de obrigações da empresa.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h37min de 30 de setembro de 2025 (UTC)
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