Ação rescisória: mudanças entre as edições

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* [[REsp 2066696]]: Uma exceção importante ocorre quando o STF, em controle de constitucionalidade, altera um entendimento consolidado. Nesses casos, o STJ tem admitido a Ação Rescisória para adequar o julgado anterior à nova orientação da Suprema Corte, conforme fixado em tese de recurso repetitivo.
* [[REsp 2066696]]: Uma exceção importante ocorre quando o STF, em controle de constitucionalidade, altera um entendimento consolidado. Nesses casos, o STJ tem admitido a Ação Rescisória para adequar o julgado anterior à nova orientação da Suprema Corte, conforme fixado em tese de recurso repetitivo.
=== Erro de fato verificável ===
O erro de fato ocorre quando a decisão admite um fato que nunca existiu ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu. A jurisprudência estabelece requisitos rigorosos para sua configuração: a) o erro deve ser o fundamento da decisão; b) deve ser apurável pelo simples exame dos documentos e provas já existentes no processo original; c) não pode ter havido controvérsia sobre o fato; e d) não pode ter havido pronunciamento judicial sobre o fato.
* [[AgInt na AR 7645]]: Para o reconhecimento do erro de fato, é necessário que o julgamento tenha sido fundado no erro, que este seja apurável com base nos autos do processo originário, que não tenha havido controvérsia sobre o fato e que não exista pronunciamento judicial a respeito.
=== Obtenção de prova nova ===
A "prova nova" que autoriza a rescisória não é qualquer prova. O STJ consolidou o entendimento de que a prova deve: a) ser '''cronologicamente velha''', ou seja, já existente à época da decisão que se pretende rescindir; b) ser '''genuinamente nova''', no sentido de que sua existência era ignorada pela parte ou que, mesmo conhecida, seu uso era impossível; e c) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado diferente no julgamento.
* [[REsp 1770123]]: O CPC/2015 inovou ao substituir a expressão "documento novo" por "prova nova", alargando o cabimento para incluir, por exemplo, '''provas testemunhais''' que não puderam ser produzidas no processo original.
* [[AR 7167]]: Um documento produzido após o trânsito em julgado da decisão não se caracteriza como "prova nova" para fins de Ação Rescisória.
=== Prazo decadencial para ajuizamento ===
O direito de propor a Ação Rescisória extingue-se em '''2 anos''', contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ([[art. 975 do CPC]]).
==== Termo inicial ====
* [[REsp 2144685]]: A regra geral é que o prazo se inicia com o trânsito em julgado, sendo inaplicável a teoria da ''actio nata'' (início do prazo a partir da ciência do fato). O STJ entende que o prazo decadencial não se flexibiliza mesmo em casos de dolo ou erro de fato.
==== Exceção para prova nova ====
No caso de Ação Rescisória fundada em prova nova, o prazo de 2 anos começa a contar da data de '''descoberta da prova''', observado o limite máximo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão (art. 975, § 2º, do CPC).
==== Deslocamento de competência ====
* [[AR 2973]]: O STF já decidiu que, em casos de deslocamento de competência, a data a ser considerada para a aferição do prazo decadencial é a do protocolo da ação no tribunal originalmente acionado, ainda que incompetente.
=== Caráter excepcional e vedação ao uso como recurso ===
É fundamental destacar que a jurisprudência é uníssona em afirmar que a Ação Rescisória '''não é um recurso''' ou uma terceira instância de julgamento. Seu objetivo não é corrigir eventual injustiça da decisão, reexaminar provas ou rediscutir a interpretação dos fatos, mas sim desconstituir uma decisão viciada por um dos defeitos graves e taxativos previstos em lei.
* [[AgInt na AR 5286]]: A Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las, não podendo ser utilizada como se recurso fosse.
== Ver também ==
* [[Coisa julgada]]
* [[Recurso]]
* [[Pressupostos processuais]]
* [[Sentença]]
* [[Segurança jurídica]]
== Referências ==
# DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. ''Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais''. 18ª ed. Juspodivm, 2022.
# NEVES, Daniel Amorim Assumpção. ''Manual de Direito Processual Civil – Volume Único''. 14ª ed. Juspodivm, 2022.
# THEODORO JÚNIOR, Humberto. ''Curso de Direito Processual Civil – Vol. III''. 55ª ed. Forense, 2022.
# GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. ''Direito Processual Civil Esquematizado''. 13ª ed. Saraiva, 2022.
[[Categoria:Terminologia]]
[[Categoria:Direito]]
[[Categoria:Direito Público]]
[[Categoria:Direito Processual Civil]]