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A consequência mais comum para essa prática é o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a extinção dos processos sem resolução do mérito. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h54min de 2 de outubro de 2025 (UTC)
A consequência mais comum para essa prática é o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e a extinção dos processos sem resolução do mérito. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h54min de 2 de outubro de 2025 (UTC)
:Visão Majoritária da Jurisprudência
:A maioria dos tribunais entende que, ao fracionar o débito originado de um único título, o credor tenta artificialmente contornar o teto de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Essa conduta é vista como uma violação das regras de competência, que são de ordem pública.
:'''Decisões nesse sentido:'''
:* '''TJ-PR — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/923311266 RI 00037328320158160117] — Publicado em 26/07/2017''' O tribunal reconheceu de ofício a incompetência absoluta, extinguindo o processo ao constatar o ajuizamento de diversas demandas de cobrança baseadas no mesmo negócio jurídico, com o claro objetivo de burlar o teto dos Juizados Especiais.
:* '''TJ-BA — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1780459118 RI 00308008620198050080] — Publicado em 10/03/2023''' A Turma Recursal reformou a sentença para extinguir o processo, afirmando que o fracionamento de ações relativas à mesma causa de pedir para se adequar ao teto da Lei 9.099/95 não pode ser admitido.
:* '''TJ-PR — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2863807194 00012496120228160141 Realeza] — Publicado em 18/11/2024''' Neste caso, a Turma Recursal destacou a impossibilidade do desmembramento da execução para se ajustar ao limite do teto dos Juizados Especiais, reformando a sentença para reconhecer a incompetência.
:* '''TJ-SP — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1534402328 Agravo de Instrumento 30000153720228269025] — Publicado em 06/06/2022''' Embora trate de título judicial contra a Fazenda Pública, o princípio aplicado é o mesmo. O TJSP considerou o fracionamento do crédito uma "burla do devido processo legal" e uma afronta à Constituição.
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h55min de 2 de outubro de 2025 (UTC)
:Posição Minoritária
:Existem decisões que admitem o processamento, mas são excepcionais e dependem da análise do caso concreto. Em geral, isso ocorre quando não fica evidente a conexão entre as ações ou a intenção de burlar o sistema.
:* '''TJ-GO — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2320964033 53602782320208090051] — Publicado em 21/11/2022''' Nesta decisão, o tribunal afastou a incompetência por não verificar conexão entre as ações ajuizadas, pois as partes e os títulos executivos eram diversos, apesar de envolverem os mesmos litigantes.
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h55min de 2 de outubro de 2025 (UTC)
:Alternativa Lícita: Renúncia ao Valor Excedente
:A forma correta de ajuizar uma execução cujo valor original ultrapassa o teto do JEC é '''renunciar expressamente ao crédito excedente'''. O credor pode optar por receber um valor menor para se beneficiar da celeridade do rito dos Juizados Especiais, mas deve fazer isso em uma única ação e de forma clara na petição inicial, conforme o Enunciado 9 do FONAJE.
:Em resumo, a tentativa de fracionar a execução é uma estratégia arriscada e com alta probabilidade de insucesso, podendo levar à extinção de todas as ações propostas. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h55min de 2 de outubro de 2025 (UTC)
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