Discussão:Execução de título extrajudicial: mudanças entre as edições
→Fracionamento de Título Executivo: Responder |
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:* '''TJ-GO — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2320964033 53602782320208090051] — Publicado em 21/11/2022''' Nesta decisão, o tribunal afastou a incompetência por não verificar conexão entre as ações ajuizadas, pois as partes e os títulos executivos eram diversos, apesar de envolverem os mesmos litigantes. | :* '''TJ-GO — [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2320964033 53602782320208090051] — Publicado em 21/11/2022''' Nesta decisão, o tribunal afastou a incompetência por não verificar conexão entre as ações ajuizadas, pois as partes e os títulos executivos eram diversos, apesar de envolverem os mesmos litigantes. | ||
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h55min de 2 de outubro de 2025 (UTC) | :[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h55min de 2 de outubro de 2025 (UTC) | ||
:Alternativa Lícita: Renúncia ao Valor Excedente | |||
:A forma correta de ajuizar uma execução cujo valor original ultrapassa o teto do JEC é '''renunciar expressamente ao crédito excedente'''. O credor pode optar por receber um valor menor para se beneficiar da celeridade do rito dos Juizados Especiais, mas deve fazer isso em uma única ação e de forma clara na petição inicial, conforme o Enunciado 9 do FONAJE. | |||
:Em resumo, a tentativa de fracionar a execução é uma estratégia arriscada e com alta probabilidade de insucesso, podendo levar à extinção de todas as ações propostas. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h55min de 2 de outubro de 2025 (UTC) |