Discussão:Prescrição quinquenal: mudanças entre as edições
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:<blockquote>"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."</blockquote> | :<blockquote>"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."</blockquote> | ||
:Portanto, a cada pagamento a menor, renova-se o direito de ação para pleitear a diferença correspondente, prescrevendo apenas as parcelas não reclamadas no prazo de cinco anos. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC) | :Portanto, a cada pagamento a menor, renova-se o direito de ação para pleitear a diferença correspondente, prescrevendo apenas as parcelas não reclamadas no prazo de cinco anos. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC) | ||
:Termo Inicial da Prescrição | |||
:O prazo prescricional para cada parcela começa a fluir a partir da data em que o pagamento foi realizado em valor inferior ao devido. A lesão ao direito ocorre no momento em que a verba é paga a menor. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC) | |||
:A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais confirma a aplicação da prescrição quinquenal em casos análogos: | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2684983446 STJ — REsp 1568559] — Publicado em 06/04/2018''' O STJ diferencia as verbas remuneratórias de natureza alimentar, devidas a servidores públicos, das prestações alimentares do direito privado. Para as primeiras, aplica-se a '''prescrição quinquenal''' do Decreto nº 20.9[https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932?verified=true 1]0/32, e não a bienal do Código Civil.</blockquote> | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1523438572 STJ — AgInt no REsp 1685314] — Publicado em 26/05/2022''' Em caso de verba remuneratória suprimida, o STJ reafirma que não ocorre a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, incidindo a '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/sumulas/sumula-n-85-do-stj/1289710644?verified=true Súmula 85]/STJ'''.</blockquote> | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/2626984782 TRF-4 — RCIJEF 50064053720234047105] — Publicado em 28/06/2024''' Em ação sobre auxílio-fardamento, o TRF-4 decidiu que o prazo prescricional para postular a cobrança é de '''cinco anos''', a contar do pagamento a menor ou da data em que a verba deveria ter sido paga.</blockquote> | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/2752022926 TJ-RS — Recurso Inominado 50349359220238210008] — Publicado em 29/08/2024''' O TJ-RS, em caso específico sobre auxílio-fardamento, aplicou a prescrição de fundo de direito por entender que o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932?verified=true Decreto nº 20.910/32], havia transcorrido desde o ato de promoção do militar, que originou o direito.</blockquote> | |||
:Em resumo, a pretensão de cobrança de diferenças de auxílio-fardamento prescreve em '''cinco anos''', atingindo apenas as parcelas vencidas nesse período, contados da data de cada pagamento a menor. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC) |