Discussão:Declaração de residência: mudanças entre as edições
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O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo são considerados medidas extremas, aplicáveis apenas quando, mesmo após a intimação para regularizar a situação, a parte se mantém inerte ou não apresenta justificativa plausível. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h32min de 20 de outubro de 2025 (UTC) | O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo são considerados medidas extremas, aplicáveis apenas quando, mesmo após a intimação para regularizar a situação, a parte se mantém inerte ou não apresenta justificativa plausível. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h32min de 20 de outubro de 2025 (UTC) | ||
== O Entendimento dos Tribunais Federais == | |||
A jurisprudência reforça que a finalidade da norma deve prevalecer sobre a forma, anulando sentenças que extinguem o processo prematuramente. | |||
* '''Suficiência de Outros Documentos:''' A existência de outros elementos nos autos que permitam identificar o domicílio do autor é suficiente para o prosseguimento da ação. A extinção, nesse caso, é considerada indevida.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/3676970692 TRF-3 — RECURSO INOMINADO CÍVEL 50071332220244036119] — Publicado em 08/05/2025''' O comprovante de endereço é essencial para a fixação da competência, mas a existência de documentos que comprovem suficientemente o domicílio do autor na subseção judiciária torna a extinção do processo sem resolução de mérito indevida.</blockquote> | |||
* '''Excesso de Formalismo:''' A extinção do processo é vista como excesso de formalismo quando é possível verificar o endereço da parte por outros meios, como uma declaração acompanhada de comprovante em nome de terceiro ou até mesmo correspondências de órgãos públicos.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/3757687309 TRF-4 — AC - Apelação Cível 50130916420214049999 RS] — Publicado em 14/12/2022''' A extinção do processo sem resolução do mérito denota excesso de formalismo quando é possível verificar, por outros elementos, o endereço da parte autora, como uma fatura em nome de terceiro acompanhada de declaração.</blockquote> | |||
* '''Primazia da Decisão de Mérito:''' A interpretação das normas processuais deve favorecer a análise do mérito. Deficiências probatórias iniciais, como a ausência de um comprovante ideal, não devem levar ao indeferimento imediato da petição.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1798820626 TRF-4 — Apelação Cível 50249507820204047100 RS]''' O indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis não deve ser interpretado de forma restritiva. Eventuais deficiências probatórias dizem respeito ao mérito e devem ser analisadas durante a instrução processual.</blockquote> | |||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h32min de 20 de outubro de 2025 (UTC) | |||
== Quando a Extinção Pode Ser Mantida? == | |||
A extinção do processo pode ser considerada válida se o juiz determinar a emenda da petição inicial para a apresentação do comprovante de endereço e a parte, de forma injustificada, '''não cumprir a determinação'''.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1827007097 TRF-1 — RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL AGREXT 10245894920204013500] — Publicado em 01/07/2021''' | |||
Neste caso, a sentença de extinção foi mantida porque a parte autora, intimada a regularizar o comprovante de endereço que estava em nome de terceiro, não apresentou a declaração complementar exigida, descumprindo a ordem de emenda à inicial.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h32min de 20 de outubro de 2025 (UTC) |