Mudanças entre as edições de "bens reciprocamente considerados (Q282)"
De Documentação
(Criado reivindicação: Lei nº 10.406/2002 (P17): Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.) |
(Criado reivindicação: Lei nº 10.406/2002 (P17): Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.) |
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propriedade / Lei nº 10.406/2002 | |||
+ | Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. | ||
propriedade / Lei nº 10.406/2002: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. / rank | |||
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+ | Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. | ||
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+ | Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. | ||
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+ | § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. | ||
propriedade / Lei nº 10.406/2002: § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. / rank | |||
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+ | § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. | ||
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+ | § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. | ||
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+ | Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. | ||
propriedade / Lei nº 10.406/2002: Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. / rank | |||
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Edição atual tal como às 02h02min de 5 de abril de 2025
são aqueles cuja existência e qualificação se relacionam mutuamente. Dividem-se em principais, que existem por si, e acessórios, cuja existência depende da do principal. Incluem-se frutos, produtos, pertenças e benfeitorias
- CC, arts. 92-97
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
bens reciprocamente considerados
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são aqueles cuja existência e qualificação se relacionam mutuamente. Dividem-se em principais, que existem por si, e acessórios, cuja existência depende da do principal. Incluem-se frutos, produtos, pertenças e benfeitorias
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Declarações
CC, arts. 92-97
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Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
0 referência
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
0 referência
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
0 referência
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
0 referência
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
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§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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