Discussão:Coisa julgada: mudanças entre as edições
→Distinção de Pedidos e Causa de Pedir: nova seção |
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reiteradamente aplicam a eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado, mas não o fez, são consideradas repelidas. A rediscussão de um pedido já apreciado, ou que poderia ter sido, é vedada, ainda que com base em novos argumentos. | O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reiteradamente aplicam a eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado, mas não o fez, são consideradas repelidas. A rediscussão de um pedido já apreciado, ou que poderia ter sido, é vedada, ainda que com base em novos argumentos. | ||
* '''STJ - [ | * '''STJ - [[AgInt no AREsp 2126969]] RS 2022/0141157-9:''' O STJ reforça que, após o trânsito em julgado, não é possível ajuizar nova demanda com a mesma causa de pedir, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material. | ||
* '''TRT-4 - [ | * '''TRT-4 - [[0020043-87.2018.5.04.0131]]:''' Este tribunal decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28892065/inciso-v-do-artigo-485-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015?verified=true V], do CPC, ao constatar a existência de coisa julgada material e sua eficácia consumativa, nos termos do artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28891872/artigo-508-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015?verified=true 508] do CPC. | ||
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A jurisprudência trabalhista é clara ao estabelecer que, se a causa de pedir é a mesma (no caso, a rescisão do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias), todos os pedidos correlatos, como as multas dos artigos [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711950/artigo-467-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 467] e [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710324/artigo-477-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 477] da CLT, deveriam ter sido cumulados na ação inicial. | A jurisprudência trabalhista é clara ao estabelecer que, se a causa de pedir é a mesma (no caso, a rescisão do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias), todos os pedidos correlatos, como as multas dos artigos [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711950/artigo-467-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 467] e [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710324/artigo-477-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 477] da CLT, deveriam ter sido cumulados na ação inicial. | ||
* '''TRT-13 - [ | * '''TRT-13 - AR [[0000322-71.2019.5.13.0000]]:''' O TRT-13, em sede de Ação Rescisória, destacou que a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28891872/artigo-508-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015?verified=true 508] do CPC, impede a rediscussão de alegações que poderiam ter sido feitas na ação original. | ||
* '''TRT-6 - | * '''TRT-6 - 10347120245060391:''' O TRT-6 também se posicionou no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em uma nova demanda. | ||
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É importante notar que a jurisprudência diferencia os casos em que há mera reiteração de pedidos daqueles em que os pedidos são distintos, ainda que relacionados a um mesmo contexto fático. No caso em análise, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são diretamente decorrentes da mesma causa de pedir da ação anterior, o que reforça a tese da preclusão. | É importante notar que a jurisprudência diferencia os casos em que há mera reiteração de pedidos daqueles em que os pedidos são distintos, ainda que relacionados a um mesmo contexto fático. No caso em análise, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são diretamente decorrentes da mesma causa de pedir da ação anterior, o que reforça a tese da preclusão. | ||
* '''STJ - [ | * '''STJ - [[REsp 2000438]] PB 2022/0128628-7:''' O STJ, em um caso cível análogo, permitiu nova ação para pleitear juros remuneratórios não pedidos na ação anterior, que discutia tarifas abusivas. No entanto, a distinção crucial é que, no direito do trabalho, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são penalidades diretamente ligadas ao não pagamento das verbas rescisórias, configurando uma relação de acessoriedade muito mais forte do que a do caso analisado pelo STJ. | ||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 12h08min de 28 de setembro de 2025 (UTC) | [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 12h08min de 28 de setembro de 2025 (UTC) | ||
:* '''TST - RRAg [[0000934-13.2014.5.04.0104]]:''' O TST entendeu que não há coisa julgada quando, apesar de as partes serem as mesmas, a causa de pedir e o pedido não são iguais. No caso, a primeira ação pedia a incorporação de uma gratificação, enquanto a segunda pedia diferenças de horas extras e adicional noturno com base nessa mesma gratificação. | |||
:* '''TST - Ag-AIRR [[0080162-51.2014.5.22.0002]]:''' O TST concluiu pela não configuração da coisa julgada ao ressaltar que os pedidos eram distintos, pois a primeira ação não continha pretensão de pagamento de gratificação incorporada com base em normas coletivas, objeto da segunda demanda. | |||
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 12h08min de 28 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Pedidos Referentes a Períodos Distintos == | |||
Mesmo quando o pedido é o mesmo (horas extras), se a nova ação se refere a um período não abrangido pela ação anterior, não há que se falar em coisa julgada. | |||
* '''TST - RR [[0000419-35.2022.5.20.0012]]:''' O TST decidiu que pedidos de horas extras referentes a períodos parcialmente distintos configuram pedidos distintos, afastando a coisa julgada. | |||
* '''TST - AIRR [[1001428-54.2017.5.02.0444]]:''' A jurisprudência desta Corte entende que a propositura de nova reclamação trabalhista para obter o deferimento de pedido relativo à prestação de trabalho em período distinto não viola a coisa julgada. | |||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 12h09min de 28 de setembro de 2025 (UTC) | |||
== Pedidos Não Apreciados na Ação Anterior == | |||
Se um pedido, mesmo que formulado, não foi expressamente decidido na ação anterior, não há formação de coisa julgada material sobre ele, permitindo sua discussão em nova ação. | |||
* '''TST - RR [[0001283-65.2019.5.07.0004]]:''' O TST decidiu que, se um pedido idêntico não foi decidido expressamente na ação anterior, não há coisa julgada, pois a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. | |||
* '''TST - RR [[0001155-57.2016.5.10.0007]]:''' O TST entendeu que, se a matéria não foi discutida na ação anterior, inexiste a formação da coisa julgada material. | |||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 12h10min de 28 de setembro de 2025 (UTC) |