Mudanças entre as edições de "TST Ag-RR 0000751-96.2022.5.21.0004 (Q400)"

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(‎Criado reivindicação: instância de (P1): jurisprudência (Q144))
(‎Criado reivindicação: CNJ:número (P57): 0000751-96.2022.5.21.0004)
 
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Edição atual tal como às 13h35min de 15 de abril de 2025

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Prevalece, ainda, nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada falta grave do empregador, o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta em juízo . No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o conhecimento do recurso de revista da Reclamante por violação do art. 483, d, da CLT. No entanto, embora tenha constado no dispositivo da decisão agravada o conhecimento do recurso de revista por violação infraconstitucional, a parte indicou dispositivo constitucional pertinente à matéria posta em discussão (irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS), razão pela qual merece ser mantida a decisão por violação do artigo 7º, III, da CF/88 . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-RR: 0000751-96.2022 .5.21.0004, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)
  • 00007519620225210004
  • AGRAVO
  • RECURSO DE REVISTA
  • REGIDO PELA LEI 13.467/2017
  • RITO SUMARÍSSIMO
  • RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS
  • CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO
  • POSSIBILIDADE
  • TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
TST Ag-RR 0000751-96.2022.5.21.0004
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Prevalece, ainda, nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada falta grave do empregador, o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta em juízo . No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe o conhecimento do recurso de revista da Reclamante por violação do art. 483, d, da CLT. No entanto, embora tenha constado no dispositivo da decisão agravada o conhecimento do recurso de revista por violação infraconstitucional, a parte indicou dispositivo constitucional pertinente à matéria posta em discussão (irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS), razão pela qual merece ser mantida a decisão por violação do artigo 7º, III, da CF/88 . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-RR: 0000751-96.2022 .5.21.0004, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)
  • 00007519620225210004
  • AGRAVO
  • RECURSO DE REVISTA
  • REGIDO PELA LEI 13.467/2017
  • RITO SUMARÍSSIMO
  • RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS
  • CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO
  • POSSIBILIDADE
  • TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA

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