Discussão:Diárias: mudanças entre as edições
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== Exceção: Integração ao Salário (Natureza Salarial) == | == Exceção: Integração ao Salário (Natureza Salarial) == | ||
A CLT estabelece um critério objetivo para evitar que as diárias sejam usadas como uma forma de "salário disfarçado", ou seja, para remunerar o empregado sem os devidos encargos. | A CLT estabelece um critério objetivo para evitar que as diárias sejam usadas como uma forma de "salário disfarçado", ou seja, para remunerar o empregado sem os devidos encargos. | ||
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Conforme o '''art. 457, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10713396/paragrafo-2-artigo-457-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 2º], da CLT''' (antes da Reforma Trabalhista de 2017), as diárias de viagem que '''excedessem 50% do salário''' do empregado adquiriam natureza salarial e passavam a integrar a remuneração para todos os fins. Essa regra gerava uma presunção relativa de que o valor excedente era, na verdade, salário. | Conforme o '''art. 457, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10713396/paragrafo-2-artigo-457-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 2º], da CLT''' (antes da Reforma Trabalhista de 2017), as diárias de viagem que '''excedessem 50% do salário''' do empregado adquiriam natureza salarial e passavam a integrar a remuneração para todos os fins. Essa regra gerava uma presunção relativa de que o valor excedente era, na verdade, salário. | ||
A '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-101-do-tst/1431369405?verified=true Súmula nº 101] do TST''' consolida essa interpretação:<blockquote>'''Súmula nº 101 do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO''' Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.</blockquote>Essa presunção, no entanto, é '''relativa''' (''juris tantum''). O empregador pode comprovar que, mesmo ultrapassando o limite de 50%, os valores pagos destinavam-se exclusivamente ao custeio das despesas de viagem, mediante a exigência de prestação de contas. Nesse caso, a natureza indenizatória é mantida. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) | A '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-101-do-tst/1431369405?verified=true Súmula nº 101] do TST''' consolida essa interpretação:<blockquote>'''Súmula nº 101 do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO''' Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.</blockquote>Essa presunção, no entanto, é '''relativa''' (''juris tantum''). O empregador pode comprovar que, mesmo ultrapassando o limite de 50%, os valores pagos destinavam-se exclusivamente ao custeio das despesas de viagem, mediante a exigência de prestação de contas. Nesse caso, a natureza indenizatória é mantida.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/574416751 TST — RR 379-80.2016.5.12.0046] — Publicado em 27/04/2018''' | ||
O TST esclarece que a regra do art. 457, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10713396/paragrafo-2-artigo-457-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 2º], da CLT e da Súmula nº 101 do TST gera uma presunção relativa de salário pago "por fora", que admite prova em contrário por parte do empregador.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h13min de 10 de outubro de 2025 (UTC) | |||
== Alterações da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) == | |||
A Reforma Trabalhista alterou significativamente o '''art. 457, § 2º, da CLT'''. Com a nova redação, as diárias para viagem '''deixaram de integrar a remuneração do empregado''', ainda que habituais e mesmo que excedam 50% do salário.<blockquote>'''Art. 457, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10713396/paragrafo-2-artigo-457-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 2º], da CLT (após a Lei 13.467/2017):''' As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.</blockquote>Essa mudança se aplica aos contratos de trabalho a partir de '''11 de novembro de 2017'''. Para períodos anteriores, continua valendo a regra dos 50%.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/3089650118 TST — RR 0021796-83.2016.5.04.0411] — Publicado em 24/02/2025''' | |||
O TST decidiu que a condenação à integração de diárias em contratos de trato continuado encontra limite na data de início da vigência da [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/158882336/lei-n-13467-de-13-de-julho-de-2017?verified=true Lei 13.467/2017], que expressamente impede a integração.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h13min de 10 de outubro de 2025 (UTC) | |||
== Previsão em Norma Coletiva == | |||
É importante destacar que acordos e convenções coletivas podem estabelecer a natureza indenizatória das diárias, independentemente do valor. A jurisprudência do TST tem validado essas normas, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726123/inciso-xxvi-do-artigo-7-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true XXVI], da Constituição Federal).<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2776154417 TST — RR 0020794-38.2017.5.04.0801] — Publicado em 04/10/2024''' | |||
O TST reconheceu a validade de norma coletiva que confere natureza indenizatória às diárias de viagem, afastando a aplicação da Súmula nº 101 do TST.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 20h14min de 10 de outubro de 2025 (UTC) |