Discussão:Motorista profissional: mudanças entre as edições
→Auxílio-Refeição e Diárias de Viagem: Responder |
→A Regra Geral do Adicional Noturno: Responder |
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:** '''Natureza Jurídica:''' Também possui natureza '''indenizatória'''. O TST possui jurisprudência pacificada de que, havendo previsão em norma coletiva, a natureza indenizatória das diárias prevalece, independentemente do valor (TST - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1620166745?verified=true RR: 00111433920165150080], Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, Publicação: 19/08/2022). Mesmo antes da Reforma Trabalhista, o TST já entendia que, se o objetivo do pagamento fosse o reembolso de despesas, a natureza seria indenizatória, ainda que o valor ultrapassasse 50% do salário (TST - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/395234529?verified=true AIRR: 1281120145230116], Relator: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: 14/10/2016). | :** '''Natureza Jurídica:''' Também possui natureza '''indenizatória'''. O TST possui jurisprudência pacificada de que, havendo previsão em norma coletiva, a natureza indenizatória das diárias prevalece, independentemente do valor (TST - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1620166745?verified=true RR: 00111433920165150080], Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, Publicação: 19/08/2022). Mesmo antes da Reforma Trabalhista, o TST já entendia que, se o objetivo do pagamento fosse o reembolso de despesas, a natureza seria indenizatória, ainda que o valor ultrapassasse 50% do salário (TST - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/395234529?verified=true AIRR: 1281120145230116], Relator: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: 14/10/2016). | ||
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h41min de 11 de outubro de 2025 (UTC) | :[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h41min de 11 de outubro de 2025 (UTC) | ||
:2. Impossibilidade de Compensação | |||
:A compensação no direito do trabalho é restrita e só é permitida entre parcelas de '''mesma natureza jurídica e finalidade'''. O TST já decidiu que créditos trabalhistas não são suscetíveis de compensação com indenizações de natureza diversa. | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2482652582 TST - AIRR 9693020145150083] — Publicado em 10/05/2024''' O Tribunal Superior do Trabalho entende que a compensação de verbas só é possível quando há identidade de natureza jurídica entre as parcelas, o que não ocorre entre créditos de naturezas distintas.</blockquote> | |||
:No caso em análise: | |||
:* O '''auxílio-refeição''' destina-se a cobrir o custo da alimentação do dia a dia de trabalho. | |||
:* As '''diárias de viagem''' destinam-se a cobrir um conjunto mais amplo de despesas (alimentação, pernoite, etc.) que surgem '''exclusivamente''' porque o empregado está deslocado de sua base para a prestação de serviços. | |||
:Como as finalidades não se confundem, o pagamento de diárias de viagem não isenta o empregador de fornecer o auxílio-refeição previsto na CCT, e vice-versa. Uma verba não pode ser utilizada para "quitar" a outra. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h41min de 11 de outubro de 2025 (UTC) | |||
== Intervalo Intrajornada (Refeição e Descanso) == | |||
A regra geral da [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10766433/decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true CLT] prevê um intervalo de, no mínimo, 1 hora para jornadas que excedem 6 horas diárias. No entanto, para os motoristas profissionais, a legislação permite uma maior flexibilidade. | |||
A '''[https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28576842/lei-n-13103-de-02-de-marco-de-2015?verified=true Lei nº 13.103/2015]''' alterou a CLT para permitir que o intervalo intrajornada do motorista seja '''reduzido e/ou fracionado''', desde que isso esteja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. | |||
* '''Possibilidade de Redução e Fracionamento:''' A norma coletiva pode estabelecer pausas para descanso e alimentação de, no mínimo, 30 minutos. Conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa flexibilização é válida, pois a própria lei autoriza a negociação.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/2607218888 TRT-3 — ROT 00115598320225030030] — Publicado em 2024''' O TRT-3 destacou que, com a vigência da [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28576842/lei-n-13103-de-02-de-marco-de-2015?verified=true Lei n. 13.103/2015], passou-se a admitir a redução e o fracionamento do intervalo, validando normas coletivas que preveem pausas mínimas de 30 minutos.</blockquote> | |||
* '''Condição de Validade:''' É importante ressaltar que a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que a redução ou fracionamento do intervalo só é válida se '''não houver a prestação habitual de horas extras'''. Caso o motorista cumpra jornada extraordinária com frequência, a cláusula que reduz o intervalo pode ser considerada inválida.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2699708090 TST — RR 0100045-72.2019.5.01.0202] — Publicado em 30/08/2024''' O TST entende que, mesmo com a previsão em norma coletiva, a redução do intervalo intrajornada se torna inválida se houver a extrapolação habitual da jornada de trabalho.</blockquote> | |||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h08min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
== Tempo de Espera (Carga, Descarga e Fiscalização) == | |||
O "tempo de espera" é o período em que o motorista fica aguardando a carga ou descarga do veículo ou o tempo gasto em barreiras de fiscalização. A natureza jurídica desse tempo foi objeto de grande debate e uma mudança significativa ocorreu após decisão do STF. | |||
* '''Como era antes:''' A Lei do Motorista (art. 235-C, [https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=artigo+235-c+%C2%A7+8%C2%BA+lei+do+motorista § 8º], da CLT) estabelecia que o tempo de espera '''não era computado como jornada de trabalho''' nem como horas extras. Esse período era indenizado na proporção de 30% do salário-hora normal. | |||
* '''A Mudança com a Decisão do STF (ADI 5.322):''' Em 2023, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ([https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2817437307?verified=true ADI) 5.322], declarou '''inconstitucionais''' os trechos da lei que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho. | |||
* '''Como ficou:''' Com a decisão do STF, o tempo de espera passou a ser considerado '''tempo à disposição do empregador''' e, portanto, '''deve ser computado na jornada de trabalho'''. Se a soma das horas de trabalho efetivo com o tempo de espera ultrapassar a jornada normal, o excesso deve ser remunerado como '''horas extras'''.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1985830673 TST — RR 0010701-58.2018.5.03.0041] — Publicado em 22/09/2023''' O TST, aplicando a decisão do STF, firmou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional deve ser integrado à sua jornada de trabalho e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias.</blockquote> | |||
* '''Modulação dos Efeitos:''' É fundamental observar que o STF modulou os efeitos de sua decisão. A nova regra (tempo de espera como jornada de trabalho) vale apenas a partir de '''12 de julho de 2023'''. Para os contratos de trabalho anteriores a essa data, continua valendo a regra antiga, ou seja, o pagamento do tempo de espera como indenização de 30%, sem cômputo na jornada.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/3121019926 TST — Ag-RR 00212211920195040331] — Publicado em 28/02/2025''' Em se tratando de contrato de trabalho finalizado antes de 12/07/2023, o TST aplicou a modulação de efeitos, mantendo a regra original da CLT que exclui o tempo de espera da jornada de trabalho.</blockquote> | |||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h08min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
== A Regra Geral do Intervalo Interjornadas == | |||
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759018/artigo-66-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 66], estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de '''11 horas consecutivas''' para descanso. Esse intervalo é considerado uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, essencial para a recuperação física e mental do trabalhador. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h48min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
:O Fracionamento do Intervalo e a Decisão do STF | |||
:A Lei nº 13.103/2015 (conhecida como Lei do Motorista) alterou a CLT e, em seu artigo 235-C, [https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=artigo+235-c+%C2%A7+3%C2%BA+lei+n%C2%BA+13.103%2F2015 § 3º], passou a permitir o '''fracionamento''' do intervalo interjornadas de 11 horas para os motoristas profissionais. A norma autorizava o gozo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e a concessão das 3 horas restantes dentro das 16 horas seguintes. | |||
:No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da '''Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322''', declarou '''inconstitucional''' a parte do dispositivo que permitia esse fracionamento. O entendimento da Suprema Corte é que o intervalo interjornadas é um direito social indisponível, diretamente ligado à saúde e segurança do trabalhador, não podendo ser objeto de fracionamento ou redução, mesmo que por norma coletiva. | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1948228559 STF — ADI 5322 DF] — Publicado em 30/08/2023''' O STF considerou inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas, por se tratar de norma constitucional de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726249/inciso-xxii-do-artigo-7-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true XXII], da CF).</blockquote> | |||
:É importante notar que, em decisão posterior, o STF modulou os efeitos de sua decisão, que passaram a valer a partir de 12 de julho de 2023. Para períodos anteriores a essa data, o fracionamento, se previsto em norma coletiva e cumpridos os requisitos (8 horas ininterruptas de descanso), pode ser considerado válido. | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/3104346075 TRT-9 — Recurso Ordinário Trabalhista 12892520235090021] — Publicado em 26/02/2025''' A inobservância do intervalo interjornada deve ser remunerada como hora extra, sem fracionamento, apenas a partir de 12/07/2023, conforme decidido na [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2817437307?verified=true ADI 5322] e sua modulação de efeitos.</blockquote> | |||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h48min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
:3. Consequências do Descumprimento | |||
:O desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas acarreta o pagamento das horas que foram subtraídas do descanso como '''horas extraordinárias'''. Esse entendimento está consolidado na '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/orientacoes-jurisprudenciais/orientacao-jurisprudencial-oj-n-355-do-sdi1-do-tst/1627583817?verified=true Orientação Jurisprudencial nº 355] da SDI-1 do TST'''. | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1507048088 TST — Recurso de Revista 1015604820165010041] — Publicado em 20/05/2022''' O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759018/artigo-66-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 66] da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10758617/paragrafo-4-artigo-71-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 4º] do art. 71 da CLT e na [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-110-do-tst/1431369326?verified=true Súmula 110] do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.</blockquote> | |||
:Os tribunais também entendem que o pagamento dessas horas extras não se confunde com o pagamento de horas extras por trabalho além da jornada normal, não havendo que se falar em ''bis in idem'', pois os fatos geradores são distintos. | |||
:'''Em resumo:''' | |||
:* '''Regra atual:''' O intervalo interjornadas de 11 horas do motorista '''não pode ser fracionado''', por força da decisão do STF na [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2817437307?verified=true ADI 5322]. | |||
:* '''Período anterior a 12/07/2023:''' O fracionamento era possível se previsto em norma coletiva e garantidas 8 horas de descanso ininterruptas. | |||
:* '''Consequência do descumprimento:''' As horas suprimidas do intervalo de 11 horas devem ser pagas como horas extras, com o adicional correspondente. | |||
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h48min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
== A Regra Geral do Intervalo Interjornadas == | |||
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759018/artigo-66-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 66], estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de '''11 horas consecutivas''' para descanso. Esse intervalo é considerado uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, essencial para a recuperação física e mental do trabalhador. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h59min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
:O Fracionamento do Intervalo e a Decisão do STF | |||
:A Lei nº 13.103/2015 (conhecida como Lei do Motorista) alterou a CLT e, em seu artigo 235-C, [https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=artigo+235-c+%C2%A7+3%C2%BA+lei+n%C2%BA+13.103%2F2015 § 3º], passou a permitir o '''fracionamento''' do intervalo interjornadas de 11 horas para os motoristas profissionais. A norma autorizava o gozo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e a concessão das 3 horas restantes dentro das 16 horas seguintes. | |||
:No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da '''Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322''', declarou '''inconstitucional''' a parte do dispositivo que permitia esse fracionamento. O entendimento da Suprema Corte é que o intervalo interjornadas é um direito social indisponível, diretamente ligado à saúde e segurança do trabalhador, não podendo ser objeto de fracionamento ou redução, mesmo que por norma coletiva. | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1948228559 STF — ADI 5322 DF] — Publicado em 30/08/2023''' O STF considerou inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas, por se tratar de norma constitucional de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726249/inciso-xxii-do-artigo-7-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true XXII], da CF).</blockquote> | |||
:É importante notar que, em decisão posterior, o STF modulou os efeitos de sua decisão, que passaram a valer a partir de 12 de julho de 2023. Para períodos anteriores a essa data, o fracionamento, se previsto em norma coletiva e cumpridos os requisitos (8 horas ininterruptas de descanso), pode ser considerado válido. | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/3104346075 TRT-9 — Recurso Ordinário Trabalhista 12892520235090021] — Publicado em 26/02/2025''' A inobservância do intervalo interjornada deve ser remunerada como hora extra, sem fracionamento, apenas a partir de 12/07/2023, conforme decidido na [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2817437307?verified=true ADI 5322] e sua modulação de efeitos.</blockquote> | |||
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h59min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
:Consequências do Descumprimento | |||
:O desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas acarreta o pagamento das horas que foram subtraídas do descanso como '''horas extraordinárias'''. Esse entendimento está consolidado na '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/orientacoes-jurisprudenciais/orientacao-jurisprudencial-oj-n-355-do-sdi1-do-tst/1627583817?verified=true Orientação Jurisprudencial nº 355] da SDI-1 do TST'''. | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1507048088 TST — Recurso de Revista 1015604820165010041] — Publicado em 20/05/2022''' O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759018/artigo-66-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 66] da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10758617/paragrafo-4-artigo-71-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 4º] do art. 71 da CLT e na [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-110-do-tst/1431369326?verified=true Súmula 110] do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.</blockquote> | |||
:Os tribunais também entendem que o pagamento dessas horas extras não se confunde com o pagamento de horas extras por trabalho além da jornada normal, não havendo que se falar em ''bis in idem'', pois os fatos geradores são distintos. | |||
:'''Em resumo:''' | |||
:* '''Regra atual:''' O intervalo interjornadas de 11 horas do motorista '''não pode ser fracionado''', por força da decisão do STF na [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2817437307?verified=true ADI 5322]. | |||
:* '''Período anterior a 12/07/2023:''' O fracionamento era possível se previsto em norma coletiva e garantidas 8 horas de descanso ininterruptas. | |||
:* '''Consequência do descumprimento:''' As horas suprimidas do intervalo de 11 horas devem ser pagas como horas extras, com o adicional correspondente. | |||
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h00min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
== A Regra Geral do Adicional Noturno == | |||
A principal questão para o direito ao adicional noturno do motorista é a possibilidade de o empregador controlar sua jornada de trabalho. | |||
* '''Regra Geral (Pós-Lei do Motorista):''' A '''[https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28576842/lei-n-13103-de-02-de-marco-de-2015?verified=true Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista)]''' estabelece que é direito do motorista profissional ter sua jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna. Isso pode ser feito por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistemas eletrônicos, como tacógrafos e rastreadores. | |||
* '''Consequência:''' Havendo a possibilidade de controle, o motorista deixa de se enquadrar na exceção do art. 62, [https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=artigo+62+i+clt I], da CLT (trabalho externo incompatível com a fixação de horário) e passa a ter direito a todas as verbas relacionadas à jornada, incluindo o adicional noturno. A jurisprudência confirma que a existência de meios de fiscalização, mesmo que indiretos, caracteriza o controle e garante o direito a essas verbas, como no julgado do '''TST - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/706919515 RECURSO DE REVISTA: RR 389002720095150056]'''. | |||
* '''Exceção:''' Em situações onde a empresa comprova a total impossibilidade de controlar o horário de trabalho, o direito ao adicional noturno pode ser afastado. No entanto, com a tecnologia atual e a própria Lei do Motorista, essa é uma situação cada vez mais rara. O ônus de provar a ausência de controle é do empregador. | |||
[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h02min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
:Como o Adicional Noturno é Calculado | |||
:Uma vez que o controle de jornada é estabelecido, o cálculo do adicional noturno segue as regras gerais da CLT, com algumas especificidades: | |||
:* '''Horário Noturno:''' O trabalho noturno para atividades urbanas (que se aplica ao motorista) é aquele realizado entre as '''22h de um dia e as 5h do dia seguinte'''. | |||
:* '''Percentual do Adicional:''' A remuneração do trabalho noturno deve ter um acréscimo de, no mínimo, '''20%''' sobre o valor da hora diurna. | |||
:* '''Hora Noturna Reduzida:''' A hora de trabalho noturno não tem 60 minutos. Por ficção legal, ela é computada como '''52 minutos e 30 segundos'''. Isso significa que a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho no período noturno, o empregado recebe o valor equivalente a uma hora completa de trabalho. | |||
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h03min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
:Prorrogação da Jornada Noturna | |||
:Um ponto de grande relevância para os motoristas é o trabalho que se estende para além das 5h da manhã. | |||
:* '''Direito ao Adicional sobre a Prorrogação:''' Se o motorista cumpre toda a jornada no período noturno (das 22h às 5h) e continua trabalhando após as 5h, as horas trabalhadas nessa prorrogação também devem ser remuneradas com o adicional noturno. | |||
:* '''Base Legal e Jurisprudencial:''' Esse entendimento é consolidado na '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-60-do-tst/1431365324?verified=true Súmula 60, II], do TST''' e no '''art. 73, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10758323/paragrafo-5-artigo-73-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 5º], da CLT'''. O TST reafirma essa posição em decisões recentes, como o '''TST - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2170090894 RR 2225820175170006]''', garantindo o pagamento do adicional sobre as horas diurnas trabalhadas em continuidade à jornada noturna. | |||
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h03min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | |||
:O Papel das Normas Coletivas | |||
:Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (ACTs e CCTs) podem trazer regras específicas sobre o adicional noturno. | |||
:* '''Validade da Negociação:''' O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do '''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1886087951?verified=true Tema 1.046]''', decidiu que normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. | |||
:* '''Aplicação Prática:''' Com base nisso, uma norma coletiva pode, por exemplo, limitar o pagamento do adicional noturno estritamente ao período entre 22h e 5h, afastando o pagamento sobre as horas em prorrogação. O TST tem validado tais cláusulas, como visto na decisão do '''TST - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2715041996 RR 102268620165030069]'''. Portanto, é fundamental consultar a norma coletiva aplicável à categoria. | |||
:[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h03min de 12 de outubro de 2025 (UTC) |