Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições
Criou página com ''''LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais - LJEF).''' Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. == Tabela analítica == {| class="wikitable" |+ Resumo da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 |- ! Artigo ! Descrição ! Observação |- | Art. 1º | Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e aplica a Lei nº 9.099/1995 subsidiariamente. | |-...' |
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| § 1º: Pedido por divergência na mesma Região julgado em reunião conjunta das Turmas sob presidência do Juiz Coordenador. | | § 1º: Pedido por divergência na mesma Região julgado em reunião conjunta das Turmas sob presidência do Juiz Coordenador. | ||
§ 2º: Pedido por divergência entre regiões ou contrariedade a súmula/jurisprudência dominante do STJ julgado por Turma de Uniformização. | § 2º: Pedido por divergência entre regiões ou contrariedade a súmula/jurisprudência dominante do STJ julgado por Turma de Uniformização. | ||
§ 3º: Reunião de juízes domiciliados em cidades diversas por via eletrônica. | § 3º: Reunião de juízes domiciliados em cidades diversas por via eletrônica. | ||
§ 4º: Parte interessada pode provocar manifestação do STJ se a orientação da Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante. | § 4º: Parte interessada pode provocar manifestação do STJ se a orientação da Turma de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante. | ||
§ 5º: Relator pode conceder liminar (suspensão de processos) em caso de plausibilidade do direito e receio de dano. | § 5º: Relator pode conceder liminar (suspensão de processos) em caso de plausibilidade do direito e receio de dano. | ||
§ 6º: Pedidos idênticos de uniformização ficarão retidos aguardando pronunciamento do STJ. | § 6º: Pedidos idênticos de uniformização ficarão retidos aguardando pronunciamento do STJ. | ||
§ 7º: Relator pedirá informações e ouvirá o Ministério Público (cinco dias); interessados podem se manifestar (trinta dias). | § 7º: Relator pedirá informações e ouvirá o Ministério Público (cinco dias); interessados podem se manifestar (trinta dias). | ||
§ 8º: Relator incluirá pedido em pauta na Seção com preferência. | § 8º: Relator incluirá pedido em pauta na Seção com preferência. | ||
§ 9º: Após publicação do acórdão, as Turmas Recursais apreciarão os pedidos retidos, podendo retratar-se ou declará-los prejudicados. | § 9º: Após publicação do acórdão, as Turmas Recursais apreciarão os pedidos retidos, podendo retratar-se ou declará-los prejudicados. | ||
§ 10: Tribunais Regionais, STJ e STF expedirão normas para processamento e julgamento do pedido de uniformização e recurso extraordinário. | § 10: Tribunais Regionais, STJ e STF expedirão normas para processamento e julgamento do pedido de uniformização e recurso extraordinário. | ||
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