Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições
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Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11313.htm#art2 (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)] [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h58min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11313.htm#art2 (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)] [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h58min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 3º == | |||
<small>Art. 3<sup>o</sup> Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.</small> | |||
<small>§ 1<sup>o</sup> Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:</small> | |||
<small>I - referidas no [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109ii art. 109, incisos II], [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109iii III] e [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm#art109xi XI, da Constituição Federal], as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;</small> | |||
<small>II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;</small> | |||
<small>III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;</small> | |||
<small>IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.</small> | |||
<small>§ 2<sup>o</sup> Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3<sup>o</sup>, caput.</small> | |||
<small>§ 3<sup>o</sup> No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h58min de 27 de setembro de 2025 (UTC) |