Discussão:Situação especial: mudanças entre as edições
→Representação Processual da Sociedade: nova seção |
|||
Linha 16: | Linha 16: | ||
O STJ decidiu que, considerando que os bens penhorados pertenciam à pessoa jurídica executada e que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido, não havendo nulidade na continuidade dos atos processuais.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC) | O STJ decidiu que, considerando que os bens penhorados pertenciam à pessoa jurídica executada e que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido, não havendo nulidade na continuidade dos atos processuais.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Representação Processual da Sociedade == | |||
Havendo um sócio com poderes de administração, ele tem plena capacidade para representar a sociedade em juízo, conforme o contrato social e a lei. | |||
A jurisprudência confirma que a representação é mantida pelo sócio-administrador supérstite, não sendo transferida automaticamente aos herdeiros do sócio falecido.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2868360535 TJ-GO — Apelação Cível 51054119220188090129 PONTALINA]''' | |||
Na morte de um dos sócios que desempenhava a representação legal da empresa, a outra sócia, por disposição contratual, é quem passa a representar a empresa autora em juízo. A morte de sócio não implica a assunção automática de seus sucessores como sócios, muito menos como administradores.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 23h37min de 30 de setembro de 2025 (UTC) |