Art. 966 do CPC: mudanças entre as edições

Criou página com 'Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar ma...'
 
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
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I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
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§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)


§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<noinclude>[[Categoria:Código de Processo Civil]]</noinclude>
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.            (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)</ref><noinclude>[[Categoria:Código de Processo Civil]]</noinclude>