Art. 487 do CPC: mudanças entre as edições

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Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
 
[[Categoria:Preceitos]]
[[Categoria:Preceitos Adjetivos]]
[[Categoria:Código de Processo Civil]]
[[Categoria:Código de Processo Civil]]