Art. 968 do CPC: mudanças entre as edições

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II - tiver sido substituída por decisão posterior.
II - tiver sido substituída por decisão posterior.


§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.<noinclude>[[Categoria:Código de Processo Civil]]</noinclude>
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.
[[Categoria:Preceitos]]
[[Categoria:Preceitos Adjetivos]]
[[Categoria:Código de Processo Civil]]