Art. 968 do CPC: mudanças entre as edições
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II - tiver sido substituída por decisão posterior. | II - tiver sido substituída por decisão posterior. | ||
§ 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. | § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente. | ||
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