Discussão:Ação de arbitramento de honorários: mudanças entre as edições
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* '''Comprovação da Prestação dos Serviços:''' É indispensável que o advogado demonstre ter efetivamente prestado os serviços para os quais foi contratado. A simples outorga de procuração não é suficiente; é preciso provar a atuação no processo ou em atividades extrajudiciais. | * '''Comprovação da Prestação dos Serviços:''' É indispensável que o advogado demonstre ter efetivamente prestado os serviços para os quais foi contratado. A simples outorga de procuração não é suficiente; é preciso provar a atuação no processo ou em atividades extrajudiciais. | ||
** O '''TJ-MS - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2103652475 Apelação Cível 0800590-81.2021.8.12.0006]''', publicado em 15/12/2023, destaca que, comprovada a prestação dos serviços, os honorários deverão ser objeto de arbitramento judicial quando não houver prova de pactuação. | ** O '''TJ-MS - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2103652475 Apelação Cível 0800590-81.2021.8.12.0006]''', publicado em 15/12/2023, destaca que, comprovada a prestação dos serviços, os honorários deverão ser objeto de arbitramento judicial quando não houver prova de pactuação. | ||
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== Prazo Prescricional == | |||
A pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios está sujeita ao '''prazo prescricional de 5 (cinco) anos''', conforme o artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11707782/artigo-25-da-lei-n-8906-de-04-de-julho-de-1994?verified=true 25] da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). | |||
* O '''STJ - [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1775554070 AgInt no AREsp 1147232]''', publicado em 06/03/2023, confirma que a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários se subordina a este prazo quinquenal. | |||
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