Discussão:Lei nº 12.153/2009: mudanças entre as edições

Art. 6º: nova seção
Art. 7º: nova seção
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Art. 6<sup>o</sup>  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n<sup>o</sup> 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Art. 6<sup>o</sup>  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n<sup>o</sup> 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 7º ==
Art. 7<sup>o</sup>  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 17h43min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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