Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições
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| § 1º: Obrigações de pequeno valor (conforme § 3º do art. 100 da CF) têm limite do valor de competência do Juizado Especial Federal Cível (Art. 3º, caput). | | § 1º: Obrigações de pequeno valor (conforme § 3º do art. 100 da CF) têm limite do valor de competência do Juizado Especial Federal Cível (Art. 3º, caput). | ||
§ 2º: Em caso de não atendimento da requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário. | § 2º: Em caso de não atendimento da requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário. | ||
§ 3º: Vedado fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para pagamento parcial com precatório. | § 3º: Vedado fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para pagamento parcial com precatório. | ||
§ 4º: Se o valor da execução ultrapassar o limite do § 1º, o pagamento será por precatório, sendo facultado à parte renunciar ao crédito excedente para optar pelo pagamento do saldo. | § 4º: Se o valor da execução ultrapassar o limite do § 1º, o pagamento será por precatório, sendo facultado à parte renunciar ao crédito excedente para optar pelo pagamento do saldo. | ||
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