Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições
→Art. 7º: nova seção |
→Art. 8º: nova seção |
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<small>Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | <small>Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 8º == | |||
<small>Art. 8<sup>o</sup> As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).</small> | |||
<small>§ 1<sup>o</sup> As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.</small> | |||
<small>§ 2<sup>o</sup> Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) |