Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições
→Art. 8º: nova seção |
→Art. 9º: nova seção |
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<small>§ 2<sup>o</sup> Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | <small>§ 2<sup>o</sup> Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 9º == | |||
Art. 9<sup>o</sup> Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) |