Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições

Art. 9º: nova seção
Art. 10: nova seção
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Art. 9<sup>o</sup> Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Art. 9<sup>o</sup> Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 10 ==
<small>Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.</small>
<small>Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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