Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições
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<small>Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | <small>Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 11 == | |||
<small>Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.</small> | |||
<small>Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm#art71 (arts. 71, 72 e 74 da Lei n<sup>o</sup> 9.099, de 26 de setembro de 1995)], o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) |