Mudanças entre as edições de "bens reciprocamente considerados (Q282)"

De Documentação
(‎Criado reivindicação: Lei nº 10.406/2002 (P17): Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.)
(‎Criado reivindicação: Lei nº 10.406/2002 (P17): Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.)
propriedade / Lei nº 10.406/2002
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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
propriedade / Lei nº 10.406/2002: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. / rank
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Classificação normal

Edição das 02h02min de 5 de abril de 2025

são aqueles cuja existência e qualificação se relacionam mutuamente. Dividem-se em principais, que existem por si, e acessórios, cuja existência depende da do principal. Incluem-se frutos, produtos, pertenças e benfeitorias
  • CC, arts. 92-97
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
bens reciprocamente considerados
são aqueles cuja existência e qualificação se relacionam mutuamente. Dividem-se em principais, que existem por si, e acessórios, cuja existência depende da do principal. Incluem-se frutos, produtos, pertenças e benfeitorias
  • CC, arts. 92-97

Declarações

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CC, arts. 92-97
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Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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