Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições

Art. 12: nova seção
Art. 13: nova seção
Linha 80: Linha 80:


<small>§ 2<sup>o</sup> Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
<small>§ 2<sup>o</sup> Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 13 ==
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Retornar a página "Lei nº 10.259/2001".