Discussão:Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições

Art. 17: nova seção
Art. 18: nova seção
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<small>§ 4<sup>o</sup> Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1<sup>o</sup>, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
<small>§ 4<sup>o</sup> Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1<sup>o</sup>, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 18 ==
<small>Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado ([https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art437 art. 437 do Código de Processo Penal]).</small>
<small>Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h04min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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