Lei nº 10.259/2001: mudanças entre as edições

Sem resumo de edição
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! Observação
! Observação
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| Art. 1º
! Art. 1º
| Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e aplica a Lei nº 9.099/1995 subsidiariamente.
| colspan="2" | Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e aplica a Lei nº 9.099/1995 subsidiariamente.
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| Art. 2º
! Art. 2º
| Competência do Juizado Especial Federal Criminal para infrações de menor potencial ofensivo. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
| Competência do Juizado Especial Federal Criminal para infrações de menor potencial ofensivo. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
| Parágrafo único: Define infrações de menor potencial ofensivo como crimes com pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
| Parágrafo único: Define infrações de menor potencial ofensivo como crimes com pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
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| Art. 3º
! Art. 3º
| Competência do Juizado Especial Federal Cível para causas de até sessenta salários mínimos e execução de sentenças.
| Competência do Juizado Especial Federal Cível para causas de até sessenta salários mínimos e execução de sentenças.
| § 1º: Exclui da competência causas específicas (mandado de segurança, desapropriação, bens da União, anulação de ato administrativo federal, impugnação de pena de demissão).
| § 1º: Exclui da competência causas específicas (mandado de segurança, desapropriação, bens da União, anulação de ato administrativo federal, impugnação de pena de demissão).
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§ 3º: Competência absoluta no foro com Vara do Juizado Especial.
§ 3º: Competência absoluta no foro com Vara do Juizado Especial.
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| Art. 4º
! Art. 4º
| Possibilidade de o Juiz deferir medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação.
| colspan="2" | Possibilidade de o Juiz deferir medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação.
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| Art. 5º
! Art. 5º
| Admite recurso de sentença definitiva, exceto nos casos do Art. 4º.
| colspan="2" | Admite recurso de sentença definitiva, exceto nos casos do Art. 4º.
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| Art. 6º
! Art. 6º
| Define quem pode ser parte no Juizado Especial Federal Cível.
| Define quem pode ser parte no Juizado Especial Federal Cível.
| I: Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte como autores (conforme Lei nº 9.317/1996).
| I: Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte como autores (conforme Lei nº 9.317/1996).
II: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como rés.
II: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como rés.
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| Art. 7º
! Art. 7º
| Forma das citações e intimações da União (conforme arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73/1993).
| Forma das citações e intimações da União (conforme arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73/1993).
| Parágrafo único: Citação de autarquias, fundações e empresas públicas no local do escritório ou representação, ou na sede da entidade.
| Parágrafo único: Citação de autarquias, fundações e empresas públicas no local do escritório ou representação, ou na sede da entidade.
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| Art. 8º
! Art. 8º
| Intimação da sentença por ARMP, se não proferida na audiência com representante presente.
| Intimação da sentença por ARMP, se não proferida na audiência com representante presente.
| § 1º: Demais intimações das partes na pessoa dos advogados ou Procuradores.
| § 1º: Demais intimações das partes na pessoa dos advogados ou Procuradores.
§ 2º: Tribunais podem organizar serviço de intimação e recepção de petições eletrônicas.
§ 2º: Tribunais podem organizar serviço de intimação e recepção de petições eletrônicas.
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| Art. 9º
! Art. 9º
| Não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público; citação para conciliação com antecedência mínima de trinta dias.
| colspan="2" | Não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público; citação para conciliação com antecedência mínima de trinta dias.
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| Art. 10
! Art. 10
| Partes podem designar representantes (com ou sem advogado).
| Partes podem designar representantes (com ou sem advogado).
| Parágrafo único: Representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais estão autorizados a conciliar, transigir ou desistir.
| Parágrafo único: Representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais estão autorizados a conciliar, transigir ou desistir.
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| Art. 11
! Art. 11
| Entidade pública ré deve fornecer documentação para esclarecimento da causa até a audiência de conciliação.
| Entidade pública ré deve fornecer documentação para esclarecimento da causa até a audiência de conciliação.
| Parágrafo único: Para audiência de composição de danos por ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099/1995), o representante da entidade terá poderes para acordar, desistir ou transigir.
| Parágrafo único: Para audiência de composição de danos por ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099/1995), o representante da entidade terá poderes para acordar, desistir ou transigir.
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| Art. 12
! Art. 12
| Juiz nomeará pessoa habilitada para exame técnico; laudo em cinco dias antes da audiência.
| Juiz nomeará pessoa habilitada para exame técnico; laudo em cinco dias antes da audiência.
| § 1º: Honorários do técnico antecipados pelo Tribunal e incluídos na ordem de pagamento se a entidade pública for vencida.
| § 1º: Honorários do técnico antecipados pelo Tribunal e incluídos na ordem de pagamento se a entidade pública for vencida.
§ 2º: Em ações previdenciárias e de assistência social, as partes apresentam quesitos e indicam assistentes em dez dias.
§ 2º: Em ações previdenciárias e de assistência social, as partes apresentam quesitos e indicam assistentes em dez dias.
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| Art. 13
! Art. 13
| Não haverá reexame necessário nas causas desta Lei.
| colspan="2" | Não haverá reexame necessário nas causas desta Lei.
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| Art. 14
! Art. 14
| Cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal por divergência entre decisões de Turmas Recursais.
| Cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal por divergência entre decisões de Turmas Recursais.
| § 1º: Pedido por divergência na mesma Região julgado em reunião conjunta das Turmas sob presidência do Juiz Coordenador.
| § 1º: Pedido por divergência na mesma Região julgado em reunião conjunta das Turmas sob presidência do Juiz Coordenador.
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§ 10: Tribunais Regionais, STJ e STF expedirão normas para processamento e julgamento do pedido de uniformização e recurso extraordinário.
§ 10: Tribunais Regionais, STJ e STF expedirão normas para processamento e julgamento do pedido de uniformização e recurso extraordinário.
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| Art. 15
! Art. 15
| Recurso extraordinário processado e julgado conforme §§ 4º a 9º do Art. 14 e normas do Regimento.
| colspan="2" | Recurso extraordinário processado e julgado conforme §§ 4º a 9º do Art. 14 e normas do Regimento.
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| Art. 16
! Art. 16
| Cumprimento de acordo ou sentença (obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa) mediante ofício do Juiz à autoridade citada.
| colspan="2" | Cumprimento de acordo ou sentença (obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa) mediante ofício do Juiz à autoridade citada.
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| Art. 17
! Art. 17
| Pagamento de quantia certa em sessenta dias (após trânsito em julgado) via Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório.
| Pagamento de quantia certa em sessenta dias (após trânsito em julgado) via Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, independentemente de precatório.
| § 1º: Obrigações de pequeno valor (conforme § 3º do art. 100 da CF) têm limite do valor de competência do Juizado Especial Federal Cível (Art. 3º, caput).
| § 1º: Obrigações de pequeno valor (conforme § 3º do art. 100 da CF) têm limite do valor de competência do Juizado Especial Federal Cível (Art. 3º, caput).
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§ 4º: Se o valor da execução ultrapassar o limite do § 1º, o pagamento será por precatório, sendo facultado à parte renunciar ao crédito excedente para optar pelo pagamento do saldo.
§ 4º: Se o valor da execução ultrapassar o limite do § 1º, o pagamento será por precatório, sendo facultado à parte renunciar ao crédito excedente para optar pelo pagamento do saldo.
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| Art. 18
! Art. 18
| Instalação dos Juizados Especiais por decisão do Tribunal Regional Federal; Juiz presidente designa conciliadores (mandato de dois anos, gratuito, direitos e prerrogativas de jurado - art. 437 do CPP).
| Instalação dos Juizados Especiais por decisão do Tribunal Regional Federal; Juiz presidente designa conciliadores (mandato de dois anos, gratuito, direitos e prerrogativas de jurado - art. 437 do CPP).
| Parágrafo único: Juizados Especiais Adjuntos instalados em localidades sem movimento forense suficiente; Tribunal designa Vara.
| Parágrafo único: Juizados Especiais Adjuntos instalados em localidades sem movimento forense suficiente; Tribunal designa Vara.
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| Art. 19
! Art. 19
| Prazo de seis meses para instalação dos Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
| Prazo de seis meses para instalação dos Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
| Parágrafo único: Nas capitais, Distrito Federal e outras cidades (por decisão do TRF) serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
| Parágrafo único: Nas capitais, Distrito Federal e outras cidades (por decisão do TRF) serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
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| Art. 20
! Art. 20
| Onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo, conforme art. 4º da Lei nº 9.099/1995; vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
| colspan="2" | Onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo, conforme art. 4º da Lei nº 9.099/1995; vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
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| Art. 21
! Art. 21
| Turmas Recursais instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal; definirá composição e área de competência.
| Turmas Recursais instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal; definirá composição e área de competência.
| § 1º e § 2º: Revogados pela Lei nº 12.665, de 2012.
| § 1º e § 2º: Revogados pela Lei nº 12.665, de 2012.
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| Art. 22
! Art. 22
| Juizados Especiais coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional (mandato de dois anos).
| Juizados Especiais coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional (mandato de dois anos).
| Parágrafo único: Juiz Federal pode determinar funcionamento do Juizado Especial itinerante (com autorização prévia do TRF e antecedência de dez dias).
| Parágrafo único: Juiz Federal pode determinar funcionamento do Juizado Especial itinerante (com autorização prévia do TRF e antecedência de dez dias).
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| Art. 23
! Art. 23
| Conselho da Justiça Federal pode limitar, por até três anos, a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
| colspan="2" | Conselho da Justiça Federal pode limitar, por até três anos, a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
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| Art. 24
! Art. 24
| Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e Escolas de Magistratura dos TRFs criarão programas de informática e cursos de aperfeiçoamento.
| colspan="2" | Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e Escolas de Magistratura dos TRFs criarão programas de informática e cursos de aperfeiçoamento.
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| Art. 25
! Art. 25
| Demandas ajuizadas até a data da instalação não serão remetidas aos Juizados Especiais.
| colspan="2" | Demandas ajuizadas até a data da instalação não serão remetidas aos Juizados Especiais.
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| Art. 26
! Art. 26
| Tribunais Regionais Federais prestarão suporte administrativo aos Juizados Especiais.
| colspan="2" | Tribunais Regionais Federais prestarão suporte administrativo aos Juizados Especiais.
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| Art. 27
! Art. 27
| Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
| colspan="2" | Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
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[[Categoria:Legislação Federal]]
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[[Categoria:Lei Ordinária]]
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