Discussão:Decreto nº 4.250/2002: mudanças entre as edições

Art. 5º: nova seção
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       III - providenciará a verificação da existência de requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento isonômico.  [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
       III - providenciará a verificação da existência de requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento isonômico.  [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 6º ==
Art. 6  O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, os Procuradores-Gerais, os Chefes de procuradorias ou de departamentos jurídicos de autarquias e fundações e os dirigentes das empresas públicas poderão delegar as competências previstas no § 1 do art. 1 e do parágrafo único do art.4<sup>o</sup>, vedada a subdelegação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h23min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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