Art. 967 do CPC: mudanças entre as edições

Criou página com 'Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aque...'
 
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Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
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I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
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IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.


Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.<noinclude>[[Categoria:Código de Processo Civil]]</noinclude>
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.</ref><noinclude>[[Categoria:Código de Processo Civil]]</noinclude>