Art. 967 do CPC: mudanças entre as edições
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Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: | |||
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; | I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; | ||
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IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. | IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção. | ||
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. | Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte. | ||
[[Categoria:Código de Processo Civil]] |