Discussão:Multa do art. 477 da CLT: mudanças entre as edições
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A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser calculada com base no valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 01h26min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser calculada com base no valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 01h26min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | ||
== Incidência sobre Parcelas Controversas == | |||
A aplicação da multa sobre parcelas que eram controversas e só foram reconhecidas como devidas em uma decisão judicial '''não é automática'''. A multa tem como objetivo punir a mora (atraso deliberado) do empregador no pagamento das verbas '''incontroversas'''. | |||
Portanto, se a empresa pagou tempestivamente os valores que entendia devidos e as diferenças foram apuradas apenas em juízo, a jurisprudência majoritária entende que a multa não deve ser aplicada.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1881587332 TST — RR 5553820165070001] — Publicado em 30/06/2023''' | |||
A multa do art. 477, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709953/paragrafo-8-artigo-477-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 8º], da CLT, é cabível nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias ao empregado, ou seja, no prazo definido pelo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10710102/paragrafo-6-artigo-477-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 6º] do referido dispositivo. ''In casu'', não houve mora patronal deliberada, mas, sim, o reconhecimento judicial de direito do autor a parcelas trabalhistas.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-16/2359309740 TRT-16 — 172893020215160004] — Publicado em 06/10/2023''' | |||
A multa prevista no [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10709953/paragrafo-8-artigo-477-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true § 8º] do art. 477 da CLT é restrita aos casos de atraso no pagamento das rescisórias, não contemplando a hipótese de pagamento a menor ou de quaisquer parcelas controversas.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 01h26min de 12 de outubro de 2025 (UTC) |