Discussão:Motorista profissional: mudanças entre as edições
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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759018/artigo-66-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 66], estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de '''11 horas consecutivas''' para descanso. Esse intervalo é considerado uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, essencial para a recuperação física e mental do trabalhador. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h48min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10759018/artigo-66-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 66], estabelece que entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de '''11 horas consecutivas''' para descanso. Esse intervalo é considerado uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, essencial para a recuperação física e mental do trabalhador. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h48min de 12 de outubro de 2025 (UTC) | ||
:O Fracionamento do Intervalo e a Decisão do STF | |||
:A Lei nº 13.103/2015 (conhecida como Lei do Motorista) alterou a CLT e, em seu artigo 235-C, [https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=artigo+235-c+%C2%A7+3%C2%BA+lei+n%C2%BA+13.103%2F2015 § 3º], passou a permitir o '''fracionamento''' do intervalo interjornadas de 11 horas para os motoristas profissionais. A norma autorizava o gozo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e a concessão das 3 horas restantes dentro das 16 horas seguintes. | |||
:No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da '''Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322''', declarou '''inconstitucional''' a parte do dispositivo que permitia esse fracionamento. O entendimento da Suprema Corte é que o intervalo interjornadas é um direito social indisponível, diretamente ligado à saúde e segurança do trabalhador, não podendo ser objeto de fracionamento ou redução, mesmo que por norma coletiva. | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1948228559 STF — ADI 5322 DF] — Publicado em 30/08/2023''' O STF considerou inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas, por se tratar de norma constitucional de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10726249/inciso-xxii-do-artigo-7-da-constituicao-federal-de-1988?verified=true XXII], da CF).</blockquote> | |||
:É importante notar que, em decisão posterior, o STF modulou os efeitos de sua decisão, que passaram a valer a partir de 12 de julho de 2023. Para períodos anteriores a essa data, o fracionamento, se previsto em norma coletiva e cumpridos os requisitos (8 horas ininterruptas de descanso), pode ser considerado válido. | |||
:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/3104346075 TRT-9 — Recurso Ordinário Trabalhista 12892520235090021] — Publicado em 26/02/2025''' A inobservância do intervalo interjornada deve ser remunerada como hora extra, sem fracionamento, apenas a partir de 12/07/2023, conforme decidido na [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2817437307?verified=true ADI 5322] e sua modulação de efeitos.</blockquote> | |||
:3. Consequências do Descumprimento [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h48min de 12 de outubro de 2025 (UTC) |