Discussão:Poderes instrutórios do juiz: mudanças entre as edições
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== Limites dos Poderes Instrutórios == | |||
Apesar da amplitude, os poderes instrutórios do juiz não são ilimitados. A atuação de ofício deve observar certos parâmetros: | |||
# '''Necessidade da Prova:''' A prova determinada deve ser estritamente necessária para o esclarecimento de pontos controvertidos e para o julgamento do mérito. | |||
# '''Fundamentação:''' A decisão que determina a produção de prova de ofício deve ser devidamente fundamentada, explicando sua pertinência e relevância para o caso. | |||
# '''Contraditório:''' Deve ser sempre garantido o direito ao contraditório, permitindo que as partes se manifestem sobre a prova a ser produzida. | |||
# '''Proibição de Provas Ilícitas:''' O juiz não pode, obviamente, determinar a produção de provas obtidas por meios ilícitos. | |||
# '''Rejeição de Diligências Inúteis:''' Compete também ao juiz indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. | |||
A seguir, apresento algumas decisões do STJ que consolidam esse entendimento:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939410828 STJ — AgInt no AREsp 2174003 SP 2022/0225217-5] — Publicado em 28/09/2023''' | |||
Segundo o art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28893068/artigo-370-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015?verified=true 370] do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", o que demonstra a discricionariedade e o poder instrutório do juiz.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939320515 STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 2227335 RN 2022/0320271-9] — Publicado em 28/09/2023''' | |||
O Código de Processo Civil de 2015 manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória, podendo determinar, de ofício, as provas que entender necessárias.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1660003483 STJ — AgInt no AREsp 2029044 GO 2021/0370909-2] — Publicado em 22/09/2022''' | |||
Em matéria de instrução probatória, não há preclusão ''pro judicato'' (para o juiz), pois os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam a preclusão dos poderes instrutórios do juiz.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205679878 STJ — REsp 1677926 SP 2015/0222243-7] — Publicado em 25/03/2021''' | |||
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1205680941 STJ — AgInt no AREsp 1525948 SP 2019/0171563-7] — Publicado em 25/03/2021''' | |||
Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que não ocorre a preclusão ''pro judicato'' em matéria probatória, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide.</blockquote>Em resumo, a atuação do juiz na produção de provas é um poder-dever que visa assegurar que a decisão final seja a mais justa e fundamentada possível, equilibrando a gestão da prova com o respeito ao contraditório e à ampla defesa. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h32min de 17 de outubro de 2025 (UTC) |