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Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que não ocorre a preclusão ''pro judicato'' em matéria probatória, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide.</blockquote>Em resumo, a atuação do juiz na produção de provas é um poder-dever que visa assegurar que a decisão final seja a mais justa e fundamentada possível, equilibrando a gestão da prova com o respeito ao contraditório e à ampla defesa. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h32min de 17 de outubro de 2025 (UTC)
Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que não ocorre a preclusão ''pro judicato'' em matéria probatória, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide.</blockquote>Em resumo, a atuação do juiz na produção de provas é um poder-dever que visa assegurar que a decisão final seja a mais justa e fundamentada possível, equilibrando a gestão da prova com o respeito ao contraditório e à ampla defesa. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h32min de 17 de outubro de 2025 (UTC)
== Produção de Provas Após o Encerramento da Instrução ==
O juiz pode determinar a produção de provas mesmo após o encerramento da fase de instrução. Embora não seja a regra, o magistrado tem a prerrogativa de converter o julgamento em diligência para a produção de provas que considere indispensáveis para a formação de seu convencimento e para a correta solução da lide.
Essa possibilidade se fundamenta nos mesmos princípios que permitem a produção de provas de ofício durante a instrução: a '''busca da verdade real''' e o '''princípio do livre convencimento motivado'''. O juiz, como destinatário da prova, não está adstrito a uma análise passiva do que foi apresentado pelas partes.
=== Como Funciona na Prática? ===
Após o encerramento da instrução e, por vezes, até mesmo após a apresentação das alegações finais, o juiz pode se deparar com uma dúvida crucial ou com a ausência de um elemento probatório que considera essencial para proferir uma sentença justa. Nesse caso, ele pode baixar os autos em diligência e determinar, de ofício, a realização de uma perícia, a oitiva de uma testemunha ou a juntada de um documento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento consolidado de que essa iniciativa '''não se sujeita à preclusão temporal''' para o magistrado. Ou seja, o poder-dever do juiz de buscar a verdade não se esgota com o fim da fase instrutória.
=== E o Contraditório e a Ampla Defesa? ===
A principal preocupação ao reabrir a fase de provas é a potencial violação ao contraditório e à ampla defesa. O STJ é firme em estabelecer que a conversão do julgamento em diligência '''deve, obrigatoriamente, respeitar essas garantias'''.
Isso significa que, após a produção da nova prova, as partes devem ser intimadas para se manifestar sobre ela. Essa oportunidade é crucial para que possam impugnar a prova, apresentar contraprovas ou simplesmente argumentar sobre seu conteúdo antes que a sentença seja proferida. A ausência dessa etapa pode, sim, gerar a nulidade do ato e da sentença subsequente.
=== Posição do STJ ===
A jurisprudência do STJ reforça essa possibilidade, desde que observados os devidos cuidados:
* '''Faculdade do Julgador:''' A conversão do julgamento em diligência é uma faculdade do juiz, a ser utilizada em casos especiais, quando a prova for indispensável para o esclarecimento de dúvidas.
* '''Inexistência de Preclusão ''pro judicato'':''' Em matéria probatória, não há preclusão para o juiz, que pode determinar a produção de provas essenciais a qualquer momento antes da sentença.
* '''Observância do Contraditório:''' É imprescindível que, após a produção da prova em diligência, seja garantido às partes o direito de se manifestarem.
Abaixo, algumas decisões do STJ que ilustram esse posicionamento:<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2566620928 STJ — AgInt no AREsp 949795 SP 2016/0181680-7] — Publicado em 19/11/2019'''
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908239578 STJ — AgInt no AREsp 2294626 SC 2023/0023805-8] — Publicado em 25/05/2023'''
O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, '''observando o contraditório'''.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/862571260 STJ — AgRg no HC 564148 RJ 2020/0050459-3] — Publicado em 15/06/2020'''
No caso, o Juízo processante, após a apresentação das alegações finais, converteu o julgamento em diligência, para determinar a apresentação de informações por instituições financeiras, o que não gera ofensa ao princípio acusatório e encontra previsão legal no art. 156, inciso [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10666885/inciso-ii-do-artigo-156-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941?verified=true II], do Código de Processo Penal.</blockquote><blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865015949 STJ — REsp 1229905 MS 2010/0223211-0] — Publicado em 02/09/2014'''
A jurisprudência do STJ é sedimentada em reconhecer a possibilidade da conversão do julgamento em diligência para fins de produção de prova essencial, como o exame de DNA em questão, principalmente por se tratar de ação de estado.</blockquote>Portanto, embora o encerramento da instrução represente o fim da fase ordinária de produção de provas, o juiz mantém a prerrogativa de determinar diligências para a produção de provas essenciais, desde que o faça de forma fundamentada e assegure o contraditório às partes antes de proferir sua decisão final. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 18h34min de 17 de outubro de 2025 (UTC)
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