(Q478)
Revisão de 00h21min de 28 de abril de 2025 por Edpomacedo (discussão | contribs) (Criado reivindicação: Atributo:P96: Também se enquadram como desvios práticas que negam direitos básicos, como assistência jurídica, tratamento médico adequado ou condições mínimas de dignidade no cumprimento da pena.)
Declarações
Desvio de execução penal (português do Brasil)
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Ocorre quando a execução se distancia da finalidade da pena, aplicando-se de forma diversa do estabelecido.
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ExcDes
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O desvio de execução penal refere-se a situações em que há um desvirtuamento qualitativo da execução da pena, caracterizado por práticas que violam os direitos do apenado ou que não observam os limites impostos pela legislação.
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A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu artigo 185, prevê a possibilidade de o preso requerer ao juiz da execução medidas para corrigir excessos ou desvios ocorridos durante o cumprimento da pena.
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Além disso, o desvio pode ocorrer em situações como a concessão de benefícios sem a manifestação prévia do Ministério Público, o que viola o artigo 67 da LEP e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Também se enquadram como desvios práticas que negam direitos básicos, como assistência jurídica, tratamento médico adequado ou condições mínimas de dignidade no cumprimento da pena.
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Ausência de oitiva judicial do sentenciado na apuração de faltas disciplinares: como previsto no artigo 118, § 2º, da LEP, que exige a oitiva prévia do condenado em casos de regressão de regime. A jurisprudência reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, como no caso em que a ausência de audiência de justificação foi considerada cerceamento de defesa, resultando na nulidade da decisão.
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