Estabilidade Provisória por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional

A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 118, garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada) uma estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Os requisitos tradicionalmente exigidos para essa estabilidade são:

  • Afastamento do trabalho por período superior a 15 dias;
  • Consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

Essa interpretação é consolidada na primeira parte da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tribunais de primeira e segunda instância frequentemente aplicam essa regra de forma literal, negando a estabilidade quando o benefício não foi recebido.

TRT-2 - 10011871920195020086 SP — Publicado em 04/05/2022 Constituem pressupostos para a aquisição da estabilidade provisória no emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do segurado, por período superior a 15 dias, e a consequente percepção de auxílio doença acidentário.

FMSIA (discussão) 09h33min de 30 de setembro de 2025 (UTC)Responder

A Posição do TST: A Ausência do Auxílio-Doença Não Exclui o Direito

Apesar da regra geral, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que a ausência de recebimento do auxílio-doença acidentário, por si só, não impede o reconhecimento do direito à estabilidade.

O fator determinante é a constatação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a doença e as atividades laborais, mesmo que essa comprovação ocorra após a dispensa.

Este entendimento está na segunda parte da Súmula 378 do TST:

Súmula nº 378, II, do TST: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

A jurisprudência do TST é firme nesse sentido, priorizando a proteção do trabalhador acidentado ou doente em detrimento da formalidade do recebimento do benefício.

TST — Ag: 5190320165200011 — Publicado em 01/04/2022 O simples fato de o empregado não ter gozado do benefício de auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade provisória acidentária, pois o fundamento da estabilidade é o acidente de trabalho, e não o gozo de auxílio-doença.

TST — RR: 00008050620215130009 — Publicado em 16/06/2023 Uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário.

FMSIA (discussão) 09h33min de 30 de setembro de 2025 (UTC)Responder

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