Discussão:Prescrição quinquenal

Prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública

Por se tratar de uma dívida da Fazenda Pública decorrente de uma relação jurídica com um servidor, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência para verbas de natureza remuneratória ou indenizatória devidas a servidores públicos. FMSIA (discussão) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Relação de Trato Sucessivo e a Súmula 85 do STJ
O pagamento do auxílio-fardamento, quando realizado de forma periódica ou quando o direito se renova anualmente, caracteriza uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, ou seja, o direito à verba em si, mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Este é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Portanto, a cada pagamento a menor, renova-se o direito de ação para pleitear a diferença correspondente, prescrevendo apenas as parcelas não reclamadas no prazo de cinco anos. FMSIA (discussão) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC)Responder
Termo Inicial da Prescrição
O prazo prescricional para cada parcela começa a fluir a partir da data em que o pagamento foi realizado em valor inferior ao devido. A lesão ao direito ocorre no momento em que a verba é paga a menor. FMSIA (discussão) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC)Responder
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