Tema 1352 RG

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DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; LEI COMPLEMENTAR; LEI ORDINÁRIA; ENTES FEDERATIVOS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; AUXÍLIO-CONDUÇÃO

Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar - ARE 1.521.802/MG (Tema 1.352 RG)

Tese fixada

“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”

Resumo

É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.

Na espécie, o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga/MG possui força de lei ordinária, de modo que o seu conteúdo pode ser revogado por posterior lei municipal ordinária. O aproveitamento normativo, nesse caso, revela-se viável, pois a lei municipal objeto de análise (2) estabeleceu os requisitos para a percepção do auxílio-condução pelos professores, e este auxílio foi introduzido por lei municipal que, embora formalmente complementar, é materialmente ordinária (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.352 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o acórdão recorrido e fixou a tese anteriormente citada.

(1) Precedentes citados: ADI 2.872, ADI 2.926, ADI 5.003 e ADI 7.057.

(2) Lei nº 4.494/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio Transporte, em pecúnia, a ser concedido aos professores e profissionais que exercem atividades de suporte e assessoramento pedagógico em efetivo exercício na educação básica em níveis e modalidades oferecidos pelo Município e/ou Instituição conveniada, salvo os servidores isentos, por Lei, do pagamento da tarifa em transportes coletivos e os que utilizarem meios de transporte oficiais ou contratados pela Administração para deslocamento residência trabalho e vice-versa. Parágrafo único: Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ‘efetivo exercício de suas funções’, a atuação do profissional em funções específicas de seu cargo original nas unidades educacionais municipais, associada a sua regular vinculação contratual, em caráter temporário ou permanente, definida em instrumento próprio. Art. 2º Para fazer jus à concessão do Auxílio Transporte, em pecúnia, o servidor deverá manifestar sua opção por escrito, em requerimento padronizado, do qual obrigatoriamente constará: I - O endereço residencial do servidor, devidamente comprovado; II - Os meios de transporte necessários ao deslocamento "residência-trabalho", e vice-versa; § 1º O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro/Auxilio Transporte, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie. § 2º A opção referida no caput deste artigo deverá ser renovada pelo servidor sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias que fundamentarem esta concessão do benefício. Art. 3º O Auxílio Transporte constitui benefício pecuniário mensal de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas efetivas realizadas pelos servidores a que se refere esta Lei, no deslocamento ‘residência-trabalho’ e vice-versa. § 1º O Auxílio Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 2º O Auxílio Transporte de que trata este artigo compreende o equivalente ao número de locomoções do servidor, por meio de transporte coletivo público urbano, em linhas regulares compatíveis e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos: I - Os meios de transporte fornecidos pela Administração Municipal; II – Os deslocamentos realizados entre Municípios. Art. 4º O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária, ida e volta, inclusive intervalo de almoço, quando for o caso, pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência. Art. 5º O pagamento do valor do Auxílio Transporte será efetuado no mês subseqüente ao da utilização do transporte coletivo, em folha de pagamento, juntamente com a remuneração. Art. 6º O Auxílio Transporte será concedido pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, que deverá repassar as informações necessárias, à Secretaria Municipal de Administração, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. Art. 7º Nos casos de acumulação lícita de cargos na administração pública municipal em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência- trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do Auxilio Transporte o deslocamento trabalho-trabalho. Art. 8º Fica vedada a concessão do Auxílio Transporte aos servidores que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos, emprego ou funções a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas. Art. 9º O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução, ao erário público do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único: Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente à constatação, em uma única parcela. Art. 10. A concessão do Auxílio Transporte cessará: I - Por expressa desistência do servidor; II - Pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento que implique a exclusão do servidor do serviço público municipal; III - Pela cassação do benefício quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo servidor; IV – Pela movimentação do Servidor que deixar de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 1º desta Lei. Art. 11. O Auxílio Transporte instituído por esta Lei: I - Não tem natureza salarial ou remuneratória; II - Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - Não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e férias; IV - Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde; V - Não configura rendimento tributável do servidor. Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

(3) Lei Complementar nº 44/2011 do Município de Formiga/MG: “Art. 126. Será concedido ao professor, o adicional de 20% sobre o vencimento-básico inicial, a título de auxílio condução, nos casos especificados em lei própria.”

ARE 1.521.802/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.09.2025 (sexta-feira), às 23:59